Você precisa saber disso - O ônus imposto para as empresas pela Medida Provisória nº 664/2.014.

 
As recentes mudanças nas regras previdenciárias, implantadas pela Medida Provisória nº 664/2014, mais uma vez impõe pesado ônus para as empresas que deverão arcar com a remuneração integral do auxílio doença previdenciário e/ou auxílio acidentário, nos primeiros trinta dias de afastamento do empregado.
 
A citada Medida Provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2014, alterando a Lei 8.213/1991, trouxe significativas alterações para a concessão do Auxílio Doença Previdenciário e também para o Auxílio Acidentário.
 
A partir de 01/03/2015, durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
 
Com essa alteração dando nova redação ao artigo 60 da Lei 8213/1991, especificamente criando o parágrafo 3º, mais uma vez transfere-se às empresas a responsabilidade que deveria ser totalmente custeada pelos cofres da Previdência Social.
 
Se analisarmos com maior profundidade, essa nova “imposição” se trata de um duplo “bis in idem” na tributação previdenciária das empresas, eis que já estão taxadas na contribuição previdenciária do GIIL-RAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, sem contar nas recentes alterações também impostas pelo FAP que altera anualmente as alíquotas de contribuição das empresas (sobretaxando) de acordo com o número de acidentes de trabalho e atividades preponderantes das mesmas.
 
Podemos considerar que o FAP já se trata de um “bis in idem”, pois reajusta anualmente as alíquotas do antigo SAT - Seguro de Acidente do Trabalho, agora conhecido pela sigla GIIL-RAT, aplicando-se um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00).
 
Se hipoteticamente considerarmos como exemplo um caso em que um empregado que for acometido de doença ou sofrer acidente do trabalho no intervalo de doze meses (período aquisitivo) e permanecer afastado por até 6 (seis) meses, a empresa além de arcar com os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento por doença ou por acidente, ainda terá que conceder também mais trinta dias de férias relativas a este período aquisitivo, e estas ainda acrescidas de 1/3.
 
Neste Exemplo citado, percebe-se que a empresa terá que desembolsar mais de dois salários do empregado (1 a título de auxílio dos primeiros 30 dias e outro ainda acrescido de um terço, referente às férias que o empregado faria jus naquele período aquisitivo), sendo que se esse mesmo empregado ficar afastado por 5 meses, por exemplo, irá trabalhar 7 meses para a empresa e receber 9 salários.
 
Com isso resta caracterizado mais um pesado ônus para as empresas assumirem já a partir de 01/03/2015.
 
Vamos acompanhar qual será o posicionamento do Congresso Nacional na conversão ou não em Lei desta tão polêmica Medida Provisória.
 
Boletim Guia Trabalhista.
 
 
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