ANTE PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL - ainda sem nº, de 2009.
Altera a redação do § 1º do art. 148, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a formação de condutores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do § 1º do art. 148 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a modalidade de cursos não presenciais, pela Internet, para a formação de condutores.
Art. 2º O § 1º do art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .......
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva, de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito e curso de legislação de trânsito, os quais poderão ser realizados em modalidade não presencial, pela Internet, conforme regulamentação do CONTRAN (NR)”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A formação de condutores já é regulamentada pelo CONTRAN no Anexo II da Resolução 169, de 2004.
Ocorre que essa regulamentação, mesmo prevendo a existência de cursos na modalidade não presencial, deixa uma lacuna com referência às possibilidades oferecidas pela Internet nesse campo.
O uso da Internet, com custos atualmente viáveis, vem se tornando cada vez mais popular como meio de obtenção de informações.
Assim, o seu aproveitamento na formação dos condutores em questões especializadas de trânsito, é uma idéia que pode ser concretizada, com sucesso.
A nosso ver, ela permitirá a modernização de técnicas de treinamento para a formação dos condutores, com resultados possivelmente mais eficazes.
Evidentemente que, para se dispor dessa modalidade de treinamento, há de se desenvolver uma regulamentação específica, com certos condicionantes que permitirão o uso legal da Internet para tal fim.
Essa atribuição cabe ao CONTRAN, contudo, para que uma iniciativa de tal ordem fique determinada, consideramos que deva estar prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
É o que propomos neste projeto de lei, na forma de uma alteração da redação do § 1º do art. 148, do capítulo XIV, Da Habilitação.
Pela importância desta proposição, esperamos que seja aprovada pelos ilustres Parlamentares.
Sala das Sessões, a data ainda não prevista para apresentação em Plenário.
Projeto de lei do Deputado LINCOLN PORTELA.
E AINDA LUTAMOS PARA SE EVITAR OS ACIDENTES DE TRÂNSITO..
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