Empresas contra o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

A falta de clareza nos critérios para a definição do índice aplicado à alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) pago pelas empresas e a intransigência do Ministério da Previdência Social estão levando à contestação, na Justiça, de um princípio que, por ser justo, tem o apoio de empregados e empregadores: o de que a empresa que mais investe na melhoria do ambiente de trabalho e na segurança de seus empregados deve ser bonificada e a que contribui para o aumento dos acidentes e dos gastos públicos deles decorrentes deve pagar mais.

Os que contestaram as regras definidas pelo governo, que estão em vigor desde o dia 1º de janeiro e implicam aumento excessivo da carga tributária para empresas de diferentes ramos de atividade, estão obtendo sentenças favoráveis, embora ainda em caráter liminar.

O princípio, definido em lei desde 1991, é o de que as empresas devem contribuir para o custeio dos benefícios decorrentes de riscos ambientais de trabalho e essa contribuição variará de acordo com o risco de acidente de trabalho a que estiver exposta a principal atividade da empresa.

Por isso, foram definidas três alíquotas para o SAT, de 1%, 2% e 3% da folha de pagamento, aplicadas conforme o risco a que estão sujeitos os trabalhadores dos diferentes setores de atividades.

A tarefa de enquadrar as atividades e subatividades econômicas nas diversas alíquotas básicas é do Ministério da Previdência, responsável pelo pagamento dos benefícios vinculados ao SAT.

É, pela natureza de suas obrigações, o órgão mais capacitado para fazer essa classificação. No ano passado, ele reclassificou diversas subcategorias econômicas, aumentando a alíquota da maioria das reclassificadas.

A lei permite que essas alíquotas sejam cortadas pela metade ou duplicadas, de acordo com a incidência de acidentes e sua gravidade nas diferentes atividades econômicas. Também é tarefa do Ministério definir o índice aplicável a cada empresa, chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e que será multiplicado pela alíquota de sua atividade.

Se a empresa tiver bom desempenho, o FAP será 0,5, o que reduzirá a alíquota pela metade. Se, ao contrário, tiver um desempenho ruim, com histórico de alto índice de acidentes e baixo nível de investimento em melhorias no ambiente de trabalho, receberá o fator 2, ou seja, a alíquota será duplicada. Se era a máxima, de 3%, passaria para 6%.

O FAP aplicável às diferentes categorias foi definido pelo Ministério por meio de um decreto divulgado no dia 30 de setembro. Ao examinar a tabela do FAP e compará-la com as categorias reclassificadas, entidades empresariais, como a Confederação Nacional da Indústria, viram a possibilidade de haver aumento de até 500% na alíquota.

Uma empresa antes classificada como de baixo risco, com alíquota do SAT de 1%, poderia ter sido reclassificada para de alto risco, com alíquota de 3%, e a ela se poderia aplicar o FAP 2, o que elevaria a alíquota efetiva para 6%.

Por isso, o empresariado já solicitou diversas vezes ao governo a revisão dos critérios de aplicação do novo FAP, mas o Ministério da Previdência recusou qualquer mudança. "Estão chiando as empresas que mais têm registros de acidente", declarou em dezembro o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini.

Empresas e entidades empresariais, entre outras o sindicato paulista das indústrias têxteis, obtiveram na Justiça liminares contra a aplicação do FAP. Os autores das ações alegam que a fórmula utilizada pelo Ministério da Previdência para a definição do FAP aplicável a seus casos não é clara nem ficaram explícitos os critérios para a reclassificação de empresas e atividades econômicas de acordo com o grau de risco de acidente de trabalho.

Há outro argumento que fortalece o recurso à Justiça contra o FAP. Como ele altera a alíquota do SAT, tem natureza tributária e deveria, por isso, atender aos princípios de segurança jurídica, da legalidade (ser decorrente de lei) e da tipicidade (definir com clareza o fato ou o elemento que gera a obrigação tributária), como alegam vários advogados. Por tudo isso, o governo transformou um programa econômica e socialmente importante em fonte de conflitos.


O Estado de São Paulo

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