Mantida na íntegra sentença que determinou reintegração de dependente químico.
Insurgindo-se contra o deferimento de reintegração de seu empregado, uma empresa entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, asseverando que o reclamante era dependente de álcool e drogas antes de seu ingresso na empresa, aduzindo também que a doença não tinha relação com as atividades desenvolvidas na ré. Afirmou também que não tinha sido comprovado afastamento previdenciário capaz de ensejar a garantia de emprego pretendida.
A relatora do acórdão, Desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, da 5ª Turma do TRT-SP, observou nos autos que, após a demissão do empregado, ocorrida depois de mais de dois anos de serviços para a empresa, e enquanto se submetia a tratamento de problemas neurológicos decorrentes do etilismo, o autor continuou em tratamento decorrente da dependência química de álcool. “Essa situação era de conhecimento da ré, eis que (...), antes da rescisão contratual, já possuía plena ciência do histórico do autor relativo ao uso de álcool e drogas.”
Com base em fundamentos da República (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da função social da empresa, na diretriz traçada pela OMS na 8ª Conferência Mundial da Saúde (1967), bem como no novo Código Civil, a relatora destacou:
"O Código Civil de 2002 traz uma nítida valorização da pessoa humana moralmente considerada, abrindo o caminho para o exercício pleno da função social da empresa. Não se está minimizando a importância do lucro, mas sim constatando que a sobrevida da empresa está colocada acima disso, numa tentativa de tornar capital e trabalho partes integrante de uma relação simbiótica.
A empresa não sobrevive sem o lucro e a tendência é a de que, com o amadurecimento da sociedade, o lucro não sobreviva em uma empresa que não exerce a sua função social. “A dispensa do autor, nesse contexto, não pode ser encarada como mero exercício do poder potestativo do empregador”.
Observando que a ré não tomara as providências necessárias para auxiliar o autor e possibilitar seu afastamento pela Previdência Social, com o fito de tratar sua patologia, a relatora concluiu: “Não basta mais aos empregadores simplesmente cumprir suas obrigações legais.
É preciso que os detentores dos meios de produção e geradores de empregos se conscientizem de seu papel na sociedade, atuando em prol da comunidade sempre que possível, principalmente quando a ajuda reverterá em benefício a alguém que um dia já contribuiu para o aumento de seu próprio lucro.”
Por unanimidade de votos, os magistrados da 5ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, determinando à reintegração do reclamante, observada a suspensão do contrato de trabalho enquanto perdurar o benefício previdenciário, bem como condenando a empresa no pagamento de indenização por dano moral.
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.
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