Empresa deve indenizar família por morte de trabalhador que teve culpa concorrente no acidente.
Em caso de acidente do trabalho, existindo culpa do empregador, ainda que concorrente (ou seja, quando há também culpa da vítima ou outros fatores concorrem para a ocorrência do dano), ele fica obrigado a indenizar a família do ex-empregado pelo sofrimento moral e prejuízo patrimonial causados pela morte do esposo e pai, quando o trabalhador prestava serviços à empresa.
Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia indeferido os pedidos formulados pela viúva e filhos do trabalhador acidentado, por entender que não houve culpa da reclamada no acidente.
Para o juiz sentenciante, o fato decorreu de uma infelicidade no exercício da função para a qual o empregado foi contratado e treinado. Mas, ao analisar as provas, a desembargadora Denise Alves Horta discordou desse posicionamento.
De acordo com a relatora, embora o laudo do instituto de criminalística aponte que o veículo conduzido pelo trabalhador invadiu a contramão de direção e bateu em um ônibus, as causas determinantes do acidente não ficaram esclarecidas. Não se sabe se ele decorreu de falha técnica ou humana, excesso de velocidade, ou se o descontrole da direção aconteceu devido às más condições do tempo.
Por outro lado, as declarações das testemunhas não deixam dúvida quanto à negligência da empresa na orientação e fiscalização das normas de segurança do trabalho, visando à redução dos riscos de acidente.
Isso porque, de acordo com a prova testemunhal, o trabalhador conduzia veículo inadequado para a carga transportada, que, além disso, estava mal distribuída. Para agravar a situação, a empresa não acompanhava, de forma efetiva, o carregamento do caminhão.
Conforme destacou a relatora, era habitual na empresa o trabalho em jornadas extensas. Uma das testemunhas afirmou que havia o fornecimento de cesta básica para quem rodasse mais de 9.000 km por mês.
Concluindo pela existência de culpa concorrente, tanto do ex-empregado quanto da empresa no acidente de trabalho e levando em conta o sofrimento moral e o prejuízo material da família do trabalhador morto, a relatora deferiu aos reclamantes indenizações por danos morais, no valor de 30 mil reais, e mais 60 mil reais por danos materiais, no que foi acompanhada, de forma unânime, pela Turma julgadora.
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região.
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