Recesso anual do estagiário.
A
Lei 11.788/2008 denomina de recesso o período de descanso do
estagiário, que deverá ser concedido dentro do período de vigência do
contrato de estágio. O período de recesso terá duração de 30 dias para
o contrato com duração igual ou superior a um ano. Se o estágio tiver
duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de
maneira proporcional.
Não
há previsão legal no sentido de pagamento de indenização, caso não seja
possível conceder o recesso, seja na hipótese de não se ter consumado o
período aquisitivo, seja na hipótese de o contrato ter findado antes da
concessão do período de recesso (ex: rescisão antecipada do contrato de
estágio).
Contudo,
a solução mais adequada é o pagamento de indenização substitutiva do
recesso não concedido, no caso de o estágio ser remunerado, por
aplicação do artigo 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) c/c com o art. 927
(“Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo”), ambos do Código Civil. Caso
contrário, o estagiário sofrerá prejuízo e haverá enriquecimento sem
causa da unidade concedente do estágio.
Nesse
sentido, a opinião de Sérgio Pinto Martins, juiz do Trabalho do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Estágio e Relação de
Emprego, Sérgio Pinto Martins. São Paulo: Atlas. 2009, p. 72):
"Caso
o estagiário já tenha adquirido o direito ao recesso, pois já passou um
ano, a solução é a indenização, caso o estagiário receba valor pelo
estágio. Se nada receber, não haverá base de cálculo. Havendo sido
causado prejuízo ao estagiário (artigo 186 do Código Civil), a solução
é fixar uma indenização razoável ao estagiário"
Recorde-se
que não há dobra pela não concessão do recesso no período indicado na
lei, tampouco o acréscimo do terço constitucional das férias do artigo
7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que só é devido ao empregado
com vínculo de emprego. Da mesma forma, o estagiário não poderá
converter 1/3 do período do recesso em pecúnia, porque esse direito não
está assegurado na lei.
Como
a legislação não prevê o critério da proporcionalidade, o pagamento do
recesso pode ser feito na proporção de 1/12 para cada período superior
a 14 dias, como sugere Sérgio Pinto Martins, por aplicação analógica do
art. 146 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para o caso de o
estágio ser rescindido antes de completado o período aquisitivo.
Se
o contrato de estágio tiver duração prevista de exatos 12 meses, o
período de recesso de 30 dias deverá ser concedido dentro do período de
12 meses. Nesse caso, o recesso poderá ser fracionado em dois períodos
de 15 dias coincidentes com os períodos de férias escolares.
Se
o período de vigência do contrato de estágio não coincidir com os dois
períodos de férias escolares, a unidade concedente poderá conceder a
totalidade dos 30 dias no único período em que coincidir com as férias
escolares.
Essa
é a recomendação do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se vê da
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) editada
pelo referido Ministério:
"24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário ?
Considerando
que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa
com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro
de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30
dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado,
conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será
concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e
de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses
(artigo 13 da Lei 11.788/2008)"
Quanto
à época do pagamento do recesso, como não há regulamentação na lei, o
Termo de Compromisso pode estabelecer a data do pagamento, se antes ou
depois do recesso. Por fim, as ausências do estagiário, ainda não justificadas, não reduzem a duração do recesso, por falta de previsão legal.
Última Instância.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.