Recesso anual do estagiário.

A Lei 11.788/2008 denomina de recesso o período de descanso do estagiário, que deverá ser concedido dentro do período de vigência do contrato de estágio. O período de recesso terá duração de 30 dias para o contrato com duração igual ou superior a um ano. Se o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.

Não há previsão legal no sentido de pagamento de indenização, caso não seja possível conceder o recesso, seja na hipótese de não se ter consumado o período aquisitivo, seja na hipótese de o contrato ter findado antes da concessão do período de recesso (ex: rescisão antecipada do contrato de estágio).

Contudo, a solução mais adequada é o pagamento de indenização substitutiva do recesso não concedido, no caso de o estágio ser remunerado, por aplicação do artigo 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) c/c com o art. 927 (“Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”), ambos do Código Civil. Caso contrário, o estagiário sofrerá prejuízo e haverá enriquecimento sem causa da unidade concedente do estágio.

Nesse sentido, a opinião de Sérgio Pinto Martins, juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Estágio e Relação de Emprego, Sérgio Pinto Martins. São Paulo: Atlas. 2009, p. 72):

"Caso o estagiário já tenha adquirido o direito ao recesso, pois já passou um ano, a solução é a indenização, caso o estagiário receba valor pelo estágio. Se nada receber, não haverá base de cálculo. Havendo sido causado prejuízo ao estagiário (artigo 186 do Código Civil), a solução é fixar uma indenização razoável ao estagiário"

Recorde-se que não há dobra pela não concessão do recesso no período indicado na lei, tampouco o acréscimo do terço constitucional das férias do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que só é devido ao empregado com vínculo de emprego. Da mesma forma, o estagiário não poderá converter 1/3 do período do recesso em pecúnia, porque esse direito não está assegurado na lei.

Como a legislação não prevê o critério da proporcionalidade, o pagamento do recesso pode ser feito na proporção de 1/12 para cada período superior a 14 dias, como sugere Sérgio Pinto Martins, por aplicação analógica do art. 146 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para o caso de o estágio ser rescindido antes de completado o período aquisitivo.

Se o contrato de estágio tiver duração prevista de exatos 12 meses, o período de recesso de 30 dias deverá ser concedido dentro do período de 12 meses. Nesse caso, o recesso poderá ser fracionado em dois períodos de 15 dias coincidentes com os períodos de férias escolares.

Se o período de vigência do contrato de estágio não coincidir com os dois períodos de férias escolares, a unidade concedente poderá conceder a totalidade dos 30 dias no único período em que coincidir com as férias escolares.

Essa é a recomendação do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se vê da Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) editada pelo referido Ministério:

"24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário ?

Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses (artigo 13 da Lei 11.788/2008)"

Quanto à época do pagamento do recesso, como não há regulamentação na lei, o Termo de Compromisso pode estabelecer a data do pagamento, se antes ou depois do recesso. Por fim, as ausências do estagiário, ainda não justificadas, não reduzem a duração do recesso, por falta de previsão legal.
 
Última Instância.


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