Renúncia ao cargo de cipeiro leva a perda da estabilidade.


O cipeiro perde sua estabilidade quando encerradas as atividades no estabelecimento da prestação dos serviços, já que não terá mais o que fiscalizar, incluindo-se os casos de renúncia ao cargo.
 
Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande que não converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa.
 
Trata-se do caso de um trabalhador admitido em 18.12.2008 pela Companhia Brasileira de Distribuição para atuar em Campo Grande. Em setembro de 2010, ele foi transferido para Dourados, onde foi eleito membro titular da CIPA, na condição de representante dos empregados. Mas, em agosto de 2012, o trabalhador retornou para a capital.
 
De acordo com os documentos apresentados, o trabalhador consentiu expressamente e de próprio punho sua transferência para Campo Grande, o que lhe retirou a garantia da estabilidade provisória de cipeiro prevista no art. 10, II, "a", do ADCT.
 
Em 3.10.2012, o trabalhador apresentou pedido de demissão. Ele alega que, após ter efetuado o inventário do estoque, foi chamado por sua superiora que lhe comunicou a existência de erro na contagem. E que, após o fato, ela e o chefe geral o coagiram a pedir demissão, sob pena de demissão por justa causa.
 
A empresa alega que é procedimento padrão, quando se constatam incorreções nos inventários realizados, chamar os responsáveis para prestar esclarecimentos e que o citado trabalhador teria ficado ofendido com as explicações solicitadas, dessa forma apresentou pedido de demissão.
 
A declaração de pedido de demissão subscrito de punho próprio e a não comprovação de que esse documento estivesse com vício de consentimento levaram os desembargadores da Segunda Turma a acreditar que não houve coação por parte da empresa para que o trabalhador pedisse demissão.
 
"Logo, pelo complexo probatório não se verifica a ocorrência de coação praticada pela empresa a reverter o pedido de demissão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador", expôs o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
 
Tribunal Regional do Trabalho.
 
 
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