Estrutura sindical brasileira prejudica todos os destinatários.
Os sindicatos são originariamente pessoas jurídicas de direito privado, cuja existência jurídica depende basicamente do registro em cartório de seus atos constitutivos. E, diferentemente do nosso sistema, só representam aqueles que expressamente tornarem-se sócios da entidade.
A doutrina ensina que no âmbito do direito coletivo do trabalho, numa perspectiva internacional, há dois sistemas sindicais, que são o institucional e o legislado.
O sistema institucional é aquele em que não há regulamentação legal, em que a aglutinação em entidades sindicais se dá como fato social, e do ponto de vista jurídico, cada entidade se organiza como bem entende. Neste sistema a representação pelo sindicato abrange somente os associados.
No sistema legislado, que é o adotado pelo direito do trabalho brasileiro, o legislador regulamenta através de lei e outras normas, a estrutura e funcionamento das entidades sindicais. E pode outorgar a representação de toda a categoria ao sindicato, como ocorre no sistema brasileiro.
E assim se fez entre nós, criando a figura da categoria profissional, a figura da categoria econômica e, ainda, a noção de categoria diferenciada, conforme resulta do artigo 511 da CLT.
Por outras palavras, a estrutura sindical brasileira está vinculada a um princípio que limita a existência de um único sindicato, representativo de categoria profissional ou econômica em cada localidade, denominando-se unicidade sindical.
Quando do advento da CLT em 1943, que regulamenta a estrutura sindical em seu título V, nos artigos 511 a 610, adotou-se esta limitação, detendo o Estado a faculdade de conceder a autorização para a existência dos sindicatos.
E, em contrapartida à submissão da entidade à fiscalização do Estado, foi-lhe concedido o monopólio da representação da categoria e a faculdade de impor contribuições a todos os integrantes, independentemente de serem associados ao sindicato.
Esta coação irresistível, em termos de arrecadação, nivelou a representação de todos os sindicatos, autênticos ou não, pois o grupo de associados passou a ser irrelevante, já que a contribuição passou a ser devida por todos empregados ou empresas da categoria, a despeito de serem ou não associados ao sindicato.
E aí reside a nosso ver o maior entrave para a democratização da estrutura sindical, como já vimos quando do advento da Constituição Federal de 1988, que avançou pouco em matéria de sindicato, mas manteve a unicidade, para garantir o monopólio da representação por categoria e de arrecadação (CF, artigo 8º).
Com efeito, sendo o sindicato o único representante da categoria, impõe contribuição sindical a todos, obtendo uma receita considerável, independentemente de ter mais ou menos associados. Eis aí, a nosso ver, o principal entrave para a alteração do sistema sindical, pois significaria retirar esta prerrogativa de todos os sindicatos tão logo fosse revogado o princípio da unicidade sindical.
Não obstante, esta estrutura tem se revelado prejudicial a todos. Aos empregados a unicidade sindical prejudica porque a ação sindical não é decisiva para a sobrevivência da entidade, já que tem a categoria cativa, como contribuinte obrigatória para seus cofres. Seja o sindicato atuante e fiel aos interesses da categoria, ou não, tal fato não interfere na sua prerrogativa de arrecadação de recursos de todos os integrantes da categoria.
Às empresas a organização compartimentada dos sindicatos, que decorre da unicidade, é nociva, pois gera problemas quanto à aplicação de várias normas coletivas numa mesma empresa, dada a diversidade de categorias existentes, com eventual tratamento diferente a empregados que trabalham na mesma empresa, mas pertencem a categorias diversas.
E às próprias entidades sindicais a nossa estrutura é nociva, pois estimula o desmembramento de sindicatos, com a criação de novas entidades, pulverizando-se a representação, como temos assistido principalmente após o advento da atual Constituição Federal, mormente nos casos em que há divergências políticas entre grupos dentro da entidade originária.
Cumpre ainda registrar que não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, reconheça a validade das convenções e dos acordos coletivos, a jurisprudência vê a validade de ajustes coletivos entre empregados e empregadores com bastante cautela, em razão da questionável representatividade de algumas entidades sindicais, como resultado do sistema da unicidade sindical.
Há então verdadeiro desestímulo à solução autônoma dos conflitos coletivos, com desprestígio das convenções e acordos coletivos e o consequente congestionamento de processos na Justiça do Trabalho, já que entre nós busca-se, quase sempre, a solução heterônoma pelo Estado.
Nossa estrutura sindical opõe-se aos princípios básicos da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que consagra a autonomia e liberdade sindical, por nós não ratificada.
Cremos, observando a evolução da nossa estrutura sindical, que nosso caminho não será o da ratificação da referida Convenção 87 da OIT, mas, por outro lado, acreditamos que se faz necessário encontrar um caminho que democratize esta estrutura, garantindo-se um sistema de autêntica representação de empregados e empresas entre nós, com benefício para a sociedade.
Revista Consultor Jurídico.
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