Norma fixa regras para refeitório e fornecimento de refeição a empregado.
Inicialmente,
é importante mencionar que não há lei que estabeleça que o empregador deva
fornecer refeição a seus empregados, decorrendo tal de ajuste individual ou de
normas coletivas.
A Norma
Regulamentar 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego assegura a
existência de refeitórios nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300
empregados, salvo no caso de estabelecimentos industriais localizados em
cidades do interior quando a empresa mantiver vila operária ou residirem seus
operários nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências,
revelando a obrigação do empregador quanto ao local destinado à alimentação e
não à obrigatoriedade em fornecê-la.
Referida NR
também dispõe que para os estabelecimentos com mais de 30 até 300 empregados,
embora não seja exigido, optando o empregador por oferecer refeitório, deverão
ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a
ocasião das refeições, entendendo como requisitos mínimos: local adequado, fora
da área de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas
e assentos em número correspondente ao de usuários; lavatórios e pias
instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável
aos empregados; estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
Ainda nos
termos da NR-24, para os estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30
trabalhadores, optando também o empregador por oferecer refeitório, deverão ser
asseguradas condições suficientes de conforto para as refeições em local que
atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água
potável.
O empregador
que, além de fornecer o local, optar também por fornecer a refeição, além de
seguir todas as exigências estabelecidas na NR-24, deverá se atentar para o
fato de que, salvo previsão normativa em contrário, a refeição habitualmente
fornecida pela empresa caracteriza salário in natura, devendo integrar o
salário para todos os fins, salvo se fornecida para viabilizar a prestação de
serviços (ex: obras em locais inabitáveis ou longínquos). Entretanto, há
entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a natureza salarial da
alimentação fornecida pelo empregador é afastada quando essa parcela não é
concedida gratuitamente ao empregado. Aqui, vale ressaltar que todo e qualquer
desconto havido no salário deve conter a expressa autorização do empregado, e
que a alimentação fornecida como salário utilidade não poderá exceder a 20% do
salário contratual.
Por outro
lado, fica afastada a natureza salarial da alimentação fornecida com a inclusão
da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei
6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991. No PAT, a parcela paga in natura
pela empresa não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para
quaisquer efeitos.
Apenas a
título de esclarecimento, o PAT é um programa de complementação alimentar no
qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como
princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando
suas condições nutricionais e gerando, consequentemente, saúde, bem-estar e
maior produtividade.
O PAT é
destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda,
isto é, aqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais. Entretanto, as
empresas beneficiárias poderão incluir no programa trabalhadores de renda mais
elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos
trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha
valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente
da duração da jornada de trabalho.
A adesão ao
PAT é voluntária e não constitui direito adquirido, e traz como vantagem, além
do afastamento da natureza salarial da alimentação fornecida pelo empregador,
isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido e incentivo
fiscal com dedução de até 4% do imposto de renda devido (empresa de lucro
real).
Aqui também a participação financeira do
trabalhador fica limitada a 20% do custo direito da refeição, sendo certo que
qualquer desconto havido no salário deve conter a expressa autorização do
empregado.
Revista
Consultor Jurídico.
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