Norma que regulamenta a proibição do uso de fumo em recinto coletivo fechado é alterada.

Foi alterado o Decreto nº 2.018/1996 para estabelecer que, nos locais em que não há proibição do uso de cigarros, cigarrilhas ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, deverão ser adotas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.
 
De acordo com a referida norma, excluem-se da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco:
 
a) locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;
 
b) estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes;
 
c) estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
 
d) locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e,
 
e) instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.
 
 
Diário Oficial da União.
 
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