White Martins pagará adicional de periculosidade a trabalhador administrativo.
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a White Martins, empresas
de gases industriais e medicinais, a pagar adicional de periculosidade no
percentual de 30% a um assistente administrativo.
O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante.
Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o contato habitual em área de risco, mesmo que por período de tempo reduzido, é considerado intermitente e se encaixa na previsão da Súmula 364 do TST.
O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante.
Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o contato habitual em área de risco, mesmo que por período de tempo reduzido, é considerado intermitente e se encaixa na previsão da Súmula 364 do TST.
Na
reclamação, o trabalhador alegou que entrava nas áreas de risco de duas a três
vezes por dia para verificar se havia cilindros disponíveis antes da emissão
das notas fiscais dos produtos.
Ao pedir o adicional, anexou cópia de notícia de um acidente ocorrido com outro empregado e outras matérias que retratavam os riscos dos produtos comercializados pela empresa.
Ao pedir o adicional, anexou cópia de notícia de um acidente ocorrido com outro empregado e outras matérias que retratavam os riscos dos produtos comercializados pela empresa.
Em
defesa, a White Martins sustentou que o trabalhador desempenhava atividades
burocráticas e administrativas, e que sua permanência no setor de armazenamento
de gases era esporádica, eventual, conforme constatado pela prova pericial
técnica. A média de tempo de cada vistoria, de acordo com a perícia, não era
superior a um minuto.
O
resultado da perícia fez o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
reformar a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo o
TRT, a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 364 do TST, que exclui do
pagamento do adicional o contato com agentes perigosos de forma eventual, ou
se, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.
Mas,
ao apelar para o TST, o trabalhador conseguiu a reforma da decisão. O ministro
Mauricio Godinho Delgado salientou que a jurisprudência do Tribunal é de que o
contato habitual em área de risco, mesmo que aconteça em período reduzido, não
é considerado eventual, e sim, intermitente. "Se fosse uma vez por mês,
mas não", observou. "Se em uma jornada de 22 dias, trabalhando de
segunda a sexta-feira, o trabalhador entrava de duas a três vezes ao dia na
área de risco, se fizermos as contas, é uma grande exposição".
Durante
o julgamento, o ministro explicou que a exceção da Súmula 364 quis evitar
situações onde o trabalhador entra esporadicamente nas áreas consideradas
perigosas. "São aquelas situações em que o indivíduo entra uma vez por
mês, em cinco anos", exemplificou. "Por um tempo reduzido, isso se
torna irrelevante, mas entrar todo dia é um risco muito grande".
Com
a decisão, unânime, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao
pagamento do adicional.
Tribunal
Superior do Trabalho.
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