Cargos e salários - planejamento que traz benefícios e retêm os empregados.
As
políticas salariais são realizadas através do plano de cargos e salários o qual
normatiza, internamente, a sistemática de promoção e progressão da carreira dos
profissionais de uma empresa.
A
gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e
manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um
ambiente de motivação e produtividade, gerando expectativas de crescimento
profissional e eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios
salariais ou a insatisfação das pessoas.
Atualmente
não há legislação trabalhista que trate, especificamente, da Gestão de Cargos e
Salários. No entanto, indiretamente, há princípios que acabam por proteger o
trabalhador de certas incoerências ou distorções que possam ocorrer em relação
à função desempenhada e a remuneração percebida.
A
falta do plano de cargos e salários na empresa acaba gerando definições de
salários, promoções ou enquadramentos sem uma adequada avaliação para este
reconhecimento, deixando de se basear nos critérios de competência e desempenho
(mérito) para basear-se em afinidades pessoais, parentesco, grupo social ou
qualquer outro critério que gera desequilíbrio organizacional.
Muitas
vezes as decisões de aumento salarial ou de promoção são unilaterais e sem
critérios “achismo”, onde o superior imediato ou o gerente, por decisão
própria, acaba promovendo um empregado e não outro, ainda que este possua maior
merecimento pela competência técnica e habilidades profissionais, gerando
descontentamento no grupo.
Tais
situações é que deixam as empresas num “beco sem saída” perante a Justiça do
Trabalho, onde o ex-empregado, que se sentiu lesado, pede a equiparação
salarial com o colega de trabalho do mesmo setor ou até mesmo de setor
diferente, mas que tinham atribuições e responsabilidades iguais, mesmo com
cargos nominalmente diferentes.
A
importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de
se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura
funcional separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada
cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes de forma a possibilitar que
os empregados que demonstra maior habilidade, produtividade e que estejam
realmente focados aos objetivos da empresa, possam ser devidamente
reconhecidos.
QUADRO
DE PESSOAL ORGANIZADO - REGISTRO NO MTE.
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece por meio da Súmula 06 que o
quadro de pessoal organizado em carreira só será válido quando homologado pelo
Ministério do Trabalho. Abaixo a íntegra da referida súmula:
Súmula
06: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68,
111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I
- Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela
Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II
- Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
III
- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003).
IV
- É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970).
V
- A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ
25.09.1980).
VI
- Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica
superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada
pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000).
VII
- Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº
298 - DJ 11.08.2003).
VIII
- É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
IX
- Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
X
- O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº
252 - inserida em 13.03.2002).
Portanto,
o quadro de carreira estabelecido pela empresa, para ser válido, deve ser
homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O
Delegado Regional do Trabalho é a autoridade competente para decidir sobre
pedidos de homologação de quadro de pessoal organizado em carreira das empresas
e respectivos regulamentos.
A
Portaria nº. 02 de 25 de maio de 2006 do MTE estabelece critérios para
homologação dos quadros de carreira, os quais deverão conter alguns requisitos
como a discriminação ocupacional de cada cargo, os critérios de promoção, os
critérios de avaliação de desempate, entre outros.
Nota:
Os critérios adotados pela empresa não podem restringir o acesso do empregado
às promoções.
CONCEITOS
GERAIS.
Alguns
conceitos gerais que envolvem a implantação de cargos e salários em uma
empresa:
Tarefa: é a unidade do trabalho que requer certa habilidade mental ou física para determinado fim.
Função:
é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo.
Cargo:
é uma composição de funções ou atividades equivalentes em relação às tarefas a
serem desempenhadas, o qual é definido estrategicamente na busca da eficiência
da organização.
A
diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa
dentro de uma estrutura organizacional determinado estrategicamente e função é
o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.
Salário:
é o pagamento em dinheiro como contraprestação ao trabalho, podendo ser fixo ou
variável.
Paradigma
Salarial: é o valor do salário ou remuneração percebida por um empregado por
suas atribuições em determinada função, que serve de equiparação para outro
empregado que possui atribuições equivalentes na mesma função ou função
equivalente, porém, salário menor.
Boletim
Guia Trabalhista.
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