Contribuição sindical / confederativa / assistencial: O que deve ou não ser descontado?
Estas contribuições ainda são palcos de grandes
discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos
e empregados na grande maioria das empresas.
Muitos sindicatos, através das mais variadas
nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa,
taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras,
gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior
parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em
folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se
a empresa descontou é sinal que é devido.
Não
obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na
Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe
dos trabalhadores em assembléia geral e, consequentemente, concordaram com a
referida contribuição.
A
Constituição Federal estabelece, por meio do caput e inciso V do art. 8º, que é
livre a associação sindical, bem como ninguém será obrigado a filiar-se ou
manter-se filiado a sindicato.
Em respeito
aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as
diversas contribuições como já mencionadas, estabelecem também o direito do
trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um
manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da
categoria profissional.
Legislação
- distinção
Contribuição
Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será
descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e
corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição
Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e
579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Contribuição
Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do
sistema confederativo, poderá ser fixada em assembléia geral do sindicato,
conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente
da contribuição sindical citada acima.
Contribuição
Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT,
alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria
representativa.
Mensalidade
Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado
faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato
representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto
mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de
trabalho.
Posição
do tribunal superior do trabalho
O Tribunal
Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis)
estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à
contribuição confederativa ou assistencial.
"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 -
homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em
seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados."
Este
posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou
entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das
contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral
dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte,
só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação,
com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato
respectivo, consoante súmula 666 do STF.
Súmula
Nº 666
"A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
Conforme já
mencionado, a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V estabelece que
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja,
uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em
função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a
este sindicato (ser sindicalizado).
Desta forma,
a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas
pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados, ou
dos não sindicalizados que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao
sindicato da categoria.
Veja notícia TST: Operário
não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa.
Empresas
& empregados - precauções
Com base no
princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas posições
do TST e STF, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos
referidos descontos.
De um lado
temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade
sindical a qual a lei lhe garante, podendo se manifestar formalmente perante a
empresa, não autorizando o desconto destas contribuições, se assim desejar.
De outro a
empresa que, apesar de ter em mãos uma convenção aprovada em assembléia a qual
deveria seguir, há a possibilidade de, havendo o desconto de empregados não associados,
ter que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente. Um documento
por parte do empregado não autorizando este desconto, lhe garante a defesa
junto ao sindicato da classe.
(*) é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de
obras na área trabalhista e Previdenciária.
Boletim Guia Trabalhista.
Como posso conseguir o código do sindicato de tecnicos de segurança do rio de janeiro para pagar?
ResponderExcluirRosemere - RJ