Ajuizar ação após estabilidade provisória não impede cipeiro de receber indenização substutiva.


Demitido pela Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A., um trabalhador membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) teve reconhecido, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito de receber indenização substitutiva da estabilidade provisória mesmo tendo ajuizado o pedido após a data final de estabilidade. A Quinta Turma reformou acórdão regional, que julgou improcedente o pedido do trabalhador.

De acordo com o Regional, o autor, um auxiliar de projetos, renunciou ao direito de estabilidade - assegurado pelo artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - por ter pleiteado a reintegração no emprego, ou a indenização substitutiva, somente dez meses após a demissão e mais de um mês depois do término da garantia de estabilidade.

Despedido em 15/05/2006, com garantia provisória de emprego até 11/02/2007, no entender do Regional não se justifica que o autor só tenha proposto a ação em 16/03/2007. Na avaliação dos magistrados, houve abuso de direito do empregado, que não teve interesse em retornar ao serviço quando ainda podia desempenhar a função para a qual havia sido eleito.

Além disso, os magistrados ressaltaram que a obrigação do empregador cessou após ter expirado o prazo da garantia, que não teve qualquer embargo pelo titular do direito, o que presume "total desinteresse pela manutenção do posto de trabalho e a busca, tão somente, pelo benefício pecuniário". Para o Regional, o objetivo da lei não é prestigiar mero pagamento de salários sem a devida contraprestação de trabalho, mas assegurar a garantia de emprego ao membro integrante da CIPA, para que exerça sua missão isento de eventual coação patronal.

TST - O trabalhador contestou a decisão regional no Tribunal Superior do Trabalho, sustentando ter direito à indenização, referente ao período da estabilidade provisória. A Quinta Turma, de forma unânime, deu-lhe razão e restabeleceu a sentença de Primeiro Grau determinando o pagamento.

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, no caso específico do cipeiro, o artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, não faz qualquer restrição substancial quanto à demora no ajuizamento da ação. De acordo com a norma, é permitido ao empregado, ainda que findo o período de estabilidade, pleitear a indenização substitutiva, desde que observado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, referente a prazos prescricionais.

Ele salientou ainda que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a demora no ajuizamento da ação, pelo detentor de qualquer garantia provisória de emprego, não implica nenhuma limitação ao direito material, salvo indiretamente, por prescrição. Brito Pereira destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contraria a Súmula 396, item I, do TST.



Tribunal Superior do Trabalho.

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