Ajuizar ação após estabilidade provisória não impede cipeiro de receber indenização substutiva.
Demitido
pela Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A., um trabalhador membro da Comissão
Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) teve reconhecido, pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, o direito de receber indenização substitutiva da
estabilidade provisória mesmo tendo ajuizado o pedido após a data final de
estabilidade. A Quinta Turma reformou acórdão regional, que julgou improcedente
o pedido do trabalhador.
De
acordo com o Regional, o autor, um auxiliar de projetos, renunciou ao direito
de estabilidade - assegurado pelo artigo 10, II, "a", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - por ter pleiteado a
reintegração no emprego, ou a indenização substitutiva, somente dez meses após
a demissão e mais de um mês depois do término da garantia de estabilidade.
Despedido
em 15/05/2006, com garantia provisória de emprego até 11/02/2007, no entender
do Regional não se justifica que o autor só tenha proposto a ação em
16/03/2007. Na avaliação dos magistrados, houve abuso de direito do empregado,
que não teve interesse em retornar ao serviço quando ainda podia desempenhar a
função para a qual havia sido eleito.
Além
disso, os magistrados ressaltaram que a obrigação do empregador cessou após ter
expirado o prazo da garantia, que não teve qualquer embargo pelo titular do
direito, o que presume "total desinteresse pela manutenção do posto de
trabalho e a busca, tão somente, pelo benefício pecuniário". Para o
Regional, o objetivo da lei não é prestigiar mero pagamento de salários sem a
devida contraprestação de trabalho, mas assegurar a garantia de emprego ao membro
integrante da CIPA, para que exerça sua missão isento de eventual coação
patronal.
TST
- O trabalhador contestou a decisão regional no Tribunal Superior do Trabalho,
sustentando ter direito à indenização, referente ao período da estabilidade
provisória. A Quinta Turma, de forma unânime, deu-lhe razão e restabeleceu a
sentença de Primeiro Grau determinando o pagamento.
De
acordo com o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito
Pereira, no caso específico do cipeiro, o artigo 10, inciso II, alínea
"a", do ADCT, não faz qualquer restrição substancial quanto à demora
no ajuizamento da ação. De acordo com a norma, é permitido ao empregado, ainda
que findo o período de estabilidade, pleitear a indenização substitutiva, desde
que observado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, referente
a prazos prescricionais.
Ele
salientou ainda que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que
a demora no ajuizamento da ação, pelo detentor de qualquer garantia provisória
de emprego, não implica nenhuma limitação ao direito material, salvo
indiretamente, por prescrição. Brito Pereira destacou que a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contraria a Súmula 396, item I, do TST.
Tribunal
Superior do Trabalho.
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