Você sabe o que é Licença Gala e Licença Nojo.
Como
deve ser efetuada a contagem dos dias em que o empregado pode faltar em virtude
de casamento e falecimento? E no caso de doação voluntária de sangue, quando o
empregado pode usufruir o crédito de um dia sem trabalhar?
O
art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das ausências
legais, não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá
faltar em virtude de casamento (licença gala) e falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica
(licença nojo), se inclui ou não o próprio dia do evento.
Segundo
Sérgio Pinto Martins, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região "Os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do
casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador
concede o abono da falta do próprio dia do casamento" (Comentários à CLT.
Sérgio Pinto Martins- Editora Atlas, 14ª edição, 2010, p. 468).
Nesse
sentido também a lição de José Luiz Ferreira Prunes no tocante a licença nojo:
"Entende-se também que os dois dias de interrupção da prestação de
serviços, aproveitando mais uma vez as palavras de Russomano, de "respeito
aos sentimentos e à mágoa do trabalhador" são os dias imediatamente após a
morte do familiar" (CLT Comentada. José Luiz Ferreira Prunes. Editora
Plenum. 2010, p. 453).
A
lei é omissa em relação ao abono da falta no dia do falecimento, mas é comum o
empregador abonar a falta do empregado no dia do evento, por benevolência.
Em
relação aos dias serem úteis ou não, Sérgio Pinto Martins defende que "Os
dias serão também consecutivos e não úteis" (in obra supra citada). Isto
porque a palavra "consecutivos" dá a entender que se trata de dias
seguidos, contados sem qualquer interrupção.
Contudo,
conforme sugere José Luiz Ferreira Prunes é possível dar interpretação mais
favorável ao trabalhador, permitindo que faltem três dias úteis quando contrai matrimônio,
como por exemplo, o empregado se casa num sábado, quando não há trabalho,
podendo a empresa contar apenas os três dias úteis consecutivos a partir da segunda-feira,
isto é, segunda, terça e quarta-feira da semana seguinte ao casamento, como
período da licença-gala.
Outra
dúvida se refere a falta abonada de um dia para doação de sangue prevista no
art. 473, IV, da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária devidamente comprovada".
O
referido dispositivo legal não diz que o empregado tem o direito de faltar
justificadamente ao serviço no dia da doação, mas sim que o empregado pode
faltar justificadamente ao serviço por 1 (um) dia, sem especificar o dia, logo,
pode ser qualquer dia.
Assim,
o empregado que voluntariamente doa sangue pode faltar ao serviço, sem prejuízo
do salário, no mesmo dia da doação ou optar por folgar em outra data.
Nessa
última hipótese é importante o empregador exigir que o empregado faça a
solicitação por escrito do dia que quer folgar referindo-se ao evento doação de
sangue para fins de prova de que houve a concessão do direito previsto no art.
473, IV, da CLT.
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