A lei - base trabalhista e as distorções frente às garantias atuais.
A Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT é o principal instrumento regulamentador das relações de trabalho, tanto no
âmbito urbano quanto no rural. Desde sua publicação (Decreto 5.452 de 1943) já
sofreu inúmeras alterações, visando adaptar o texto às novas realidades do
mercado de trabalho e do mercado globalizado.
Embora tenham ocorrido diversas
atualizações através de novas leis que incluíram, excluíram ou alteraram
artigos específicos, a CLT ainda continua sendo causa de dúvidas ou
questionamentos quanto às garantias ali estabelecidas, haja vista em alguns
artigos tais garantias se veem ultrapassadas ou distorcidas frente a outras
leis infraconstitucionais (mais recentes) e principalmente, frente aos direitos
assegurados pela própria Constituição Federal.
A Lei de Introdução do Código Civil,
fonte subsidiária da lei trabalhista, conforme preconiza o parágrafo único do
art. 8º da CLT, estabelece que quando há duas leis que tratam de uma mesma
matéria (conflito de normas), há basicamente três aspectos de solução deste
conflito sendo o hierárquico (lei superior prevalece sobre lei inferior), o da
especialidade (lei específica prevalece sobre lei geral) e o cronológico (lei
posterior prevalece sobre lei anterior).
Não obstante e independentemente da
data de publicação, a Constituição Federal deve prevalecer sobre qualquer outra
lei infraconstitucional, ou seja, ainda que uma lei seja publicada após a CF/88,
esta não deve contrariar o que a Lei Maior estabelece, sob pena de ser
considerada inconstitucional.
Neste viés, foi justamente depois de
1988 é que se acentuam as distorções entre o que a CLT prevê em alguns de seus
artigos (ainda em vigor) e o que a Lei Maior estabelece como garantias aos
trabalhadores.
A questão é que estas distorções geram
dúvidas aos aplicadores do Direito e são bases para questionamentos judiciais
quanto aos reais direitos trabalhistas, criando, por sua vez, "insegurança
jurídica" e inúmeros entendimentos jurisprudenciais, ora convergentes ora
divergentes.
Dentre os vários artigos da CLT,
citamos, através do quadro comparativo abaixo, alguns que estão enquadrados
nestas distorções:
Artigos da CLT
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Nova Legislação
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Art. 11 - dispõe que os direitos
trabalhistas prescrevem em 5 anos para os trabalhadores urbanos, podendo ser
pleiteados até 2 anos após a rescisão contratual e para os trabalhadores
rurais, em 2 anos após a rescisão.
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Art. 7º, XXIX da CF/88 dispõe que o
prazo prescricional é de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até 2
anos após a rescisão contratual.
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Art. 13 - dispõe que é obrigatória a
anotação do trabalho por conta própria (autônomo) na CTPS.
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Art. 9º e 214, III do RPS - O
pagamento é via RPA e o que se considera (para efeito de concessão de
benefício) é o tempo de contribuição e não o tempo de serviço.
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Art. 59 - dispõe que o acréscimo da
hora extraordinária deve ser, pelo menos, 20% superior a hora normal.
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Art. 7º, XVI da CF/88 dispõe que a
remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50%
(cinquenta por cento) à da hora normal.
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Art. 192 - dispõe que o adicional de
insalubridade deve ser pago com base no salário-mínimo regional.
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Art. 7º, IV da CF/88,
concomitantemente à Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe a vinculação do
salário-mínimo para qualquer fim.
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Art. 417, VI - dispõe que a emissão
da CTPS só será concedida ao menor mediante prova de saber ler, escrever e contar.
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Art. 16, § único da Lei 926/69 que
criou a CTPS não prevê tal prova para a obtenção da carteira.
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Art. 473, III - dispõe que o
empregado poderá se ausentar por 1 dia, no caso de nascimento de filho, sem
prejuízo do salário.
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Art. 10, § 1º do Ato das Disposições
Transitórias dispõe que esta ausência seja de 5 dias.
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Art. 487, II - dispõe que o prazo do
aviso prévio é de 30 dias aos empregados com mais de 12 meses de serviço na
empresa.
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Art. 1º, § único da Lei 12.506/2011, dispõe
que o aviso prévio de 30 dias será acrescido de 3 dias a cada ano completado
a partir de 12 meses na mesma empresa, limitados a 90 dias.
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Art. 553, "a" - dispõe
sobre as multas aplicadas aos sindicatos que descumprirem o disposto no
respectivo capítulo, no valor de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil
cruzeiros), dobrada na reincidência.
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A moeda em vigor desde 1994 é o Real
e não houve alteração no texto da CLT.
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Art. 617 - dispõe que os empregados
celebrem acordo coletivo diretamente com uma ou mais empresas, ainda que o
sindicato da categoria não os represente.
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Art. 8º, VI da CF/88 dispõe - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho.
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Não obstante, há outros temas
trabalhistas como a terceirização, o dano moral, o assédio moral e sexual,
banco de horas, turnos de revezamento, consórcio de empregadores, entre outros,
que desencadearam novos entendimentos, novas interpretações nas relações
trabalhistas e que precisam ser tratados de forma mais clara pela CLT.
Até que tais mudanças aconteçam por
parte do Legislativo, cabe ao Judiciário, compulsoriamente, resolver tais
controvérsias que a cada dia e com mais frequência surgem na porta da Justiça
Trabalhista.
Boletim
Guia Trabalhista
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