Redução de jornada no aviso prévio deve seguir requisitos legais
Na dispensa sem justa causa com aviso
prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas
diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve
receber o salário integral.
Assim diz o artigo
488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na
Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés
especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento
de aviso prévio.
Embora no aviso tenha
constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora
simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do
trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi
da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de
amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.
Conforme explicou o
juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a
procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu
esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia.
Para o julgador, as
possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas.
A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do
reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego.
Vê-se que não existe
a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o
instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da
notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o
reclamante com uma mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na
sentença.
O magistrado
considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar
indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3,
conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão.
Tribunal
Regional do Trabalho.
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