Bombeiro voluntário não obtém reenquadramento por não atuar exclusivamente no combate a incêndio.
Uma
ação trabalhista ajuizada contra a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de
Joinville não obteve êxito ao ser analisada pela Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que indeferiu o pedido de reenquadramento do autor como
bombeiro civil. O fundamento foi o fato de que ele não exercia função única
e exclusiva de prevenção e combate a incêndio.
Nas razões iniciais de seu recurso, o empregado afirmou ter sido admitido em 1995 na função de bombeiro, e invocou a aplicabilidade da convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato patronal no período de 2010/2011, além de sustentar que a profissão de bombeiro civil é regulada pela Lei nº 11.901/2009.
Ante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o trabalhador argumentou que o fato de os bombeiros desempenharem outras atividades além das ligadas à prevenção e ao combate a incêndio não pode servir como impeditivo para a aplicação daquela lei, pois suas condições de trabalho seriam similares às previstas para a categoria profissional de bombeiro civil. O Regional, entretanto, não acolheu as razões do trabalhador.
Conforme registrou o acórdão do TRT-SC, a Sociedade Corpo Voluntário de Bombeiros de Joinville é uma entidade sem fins lucrativos na qual o empregado se enquadrava como bombeiro voluntário, visto que pertencia a uma associação que presta serviços de atendimento a emergências públicas, atuando como se fosse bombeiro militar, ao combater situações de risco.
Considerando tais aspectos, o Regional, com fundamento no artigo 2º da Lei 11.901/09, concluiu que os bombeiros voluntários não são bombeiros militares, pois não são concursados, e tampouco bombeiros civis.
No TST, o relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o empregado foi contratado na função de bombeiro multifuncional e, não havendo corporação de bombeiros militares em Joinville, atendia emergências de toda a sociedade, prestando socorro em casos de inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, sem, portanto, atuar especificamente em combate a incêndio.
O relator salientou ainda que, conforme o estatuto social e o regulamento disciplinar da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville, dentre os seus objetivos consta o de exercer atividades de apoio e socorro à comunidade e o de cooperar com as unidades de bombeiros militares e brigadas de incêndio mantidas pelas empresas privadas ou órgãos públicos.
Tal aspecto, avaliou o relator, "só reforça o não enquadramento do trabalhador como bombeiro civil, mormente porque o comando de lei não deixa dúvidas quanto ao desempenho de função exclusiva de prevenção e combate a incêndio". Unanimemente, a turma negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.
Tribunal
Superior do Trabalho.
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