Rebaixar a função e manter o nível salarial - é legal ?
A
legislação trabalhista engloba uma série de princípios de proteção ao trabalhador,
este que é considerado, via de regra, como o hipossuficiente (o mais frágil) na
relação contratual.
A
própria CLT ao definir o conceito de empregador dispõe como sendo aquele que
assume os riscos da atividade, mas que detém o poder de mando, ou seja, dirige
a prestação de serviço.
Assim,
visando a limitação da arbitrariedade do empregador ao exercer este poder de
mando, o legislador buscou equilibrar esta desigualdade ao estabelecer no art.
468 da CLT que:
"Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
A
grande dificuldade na aplicação da lei está na subjetividade ao aplicá-la, uma
vez que a leitura do dispositivo legal pode trazer diversas interpretações,
considerando que a Constituição Federal antecede a interpretação de qualquer
legislação infraconstitucional.
Rebaixar
um empregado em decorrência de extinção de cargos, por extinção de áreas,
setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar ou
qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitida pela
Legislação Trabalhista. Extrai-se, portanto, o entendimento de que qualquer
alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.
A
interpretação da lei está no que é prejudicial ao empregado, pois tem-se, com
assertividade, que não se trata apenas da questão pecuniária, mas também de
outras questões que envolvem a relação de emprego.
Qualquer
alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes
requisitos:
a)
Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b)
Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente,
não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como moral, de benefícios,
jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança entre outras) anteriormente
garantidos.
Portanto,
qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão
qualquer efeito no contrato de trabalho.
Neste
viés, o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos e salários
da empresa, ainda que seja mantida a sua remuneração, traz um prejuízo moral
evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento.
Isto
decorre do fato de o empregado, por exemplo, que exerce cargo de chefia e é
rebaixado de função, ficar exposto a uma situação vexatória e humilhante
perante seus colegas de trabalho, em especial de seus subordinados, os quais
passarão a demonstrar indiferença para com o ex-chefe.
Assim,
ainda que o empregador não tenha comprometido financeiramente o empregado ao
rebaixá-lo, o prejuízo causado neste exemplo é moral, violando o inciso X do
art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 927 do Código Civil, por ser
um ato ilícito praticado pelo empregador.
Também
causa prejuízo ao empregado o rebaixamento de função realizado como meio de
punição por mau desempenho ou por não atingir as metas estabelecidas pela
empresa. Neste caso a empresa deve avaliar quais os motivos deste mau
desempenho (falta de treinamento, de equipamentos e ferramentas para
desenvolver o trabalho) e se as metas estabelecidas estão condizentes com a
situação real de mercado.
Não
se estará falando em rebaixamento quando o empregado é elevado a um cargo
superior e que sua permanência nesta nova função dependa de seu desempenho
durante um período de experiência devidamente acordado entre as partes, ou
seja, a manutenção do cargo novo dependerá do desempenho do empregado de acordo
com as expectativas da empresa. Se isso não ocorrer, a empresa poderá remanejar
o empregado para a função anterior ou equivalente, sem que isto caracterize a
violação do dispositivo legal.
Uma
condição que possibilita o remanejamento para função anterior é aquela em que o
empregado é designado para exercer cargo de confiança, consoante o que dispõe o
parágrafo único do art. 468 da CLT:
"Parágrafo único: Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta
ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança."
De
confiança há de ser toda função quando a pessoa que a exerce se substitui à do
empregador para contratar em seu nome. Participa então o emprego da natureza do
mandato, em que o elemento confiança lhe é atributo principal.
Há
uma diferença no conceito apresentado no dispositivo supracitado em relação ao
que foi abordado anteriormente, pois aqui não se está falando em rebaixamento e
sim, em reversão de função.
Rebaixamento
de função tem um caráter punitivo, prejudicial, seja financeiro ou moralmente
falando. Já a reversão da função configura o retorno do empregado à função
primitiva, uma vez que este estava investido de determinada função (de
confiança) em caráter provisório, sem a intenção de punir e, portanto, válida,
lícita.
Não
obstante, aqui se apresenta a subjetividade na interpretação da lei, pois a
função de confiança só se verifica analisando o caso concreto, onde o cargo em
si pode até parecer de confiança, mas a função efetivamente exercida demonstra
que o empregado não detinha o poder de mando.
Deve-se
observar, portanto, se a função exercida era ou não de confiança para só então
estabelecer se houve prejuízo ao empregado no ato praticado pelo empregador de
reverter ao cargo anteriormente ocupado.
Uma
vez configurado o prejuízo, o empregado rebaixado de função pode pleitear
judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e
pela humilhação, em ver-se exonerado de cargo de nível superior.
Consoante
o que dispõe o art. 483 da CLT o empregado prejudicado também poderá postular
judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do
empregador.
Guia
Trabalhista.
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