Utilização de invento criado pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho.

As invenções realizadas pelos empregados podem ser classificadas em três espécies: invenção livre, invenção de empresa e invenção de serviço.
 
Invenção livre é a que resulta da atividade criadora do empregado, sem qualquer vinculação com a existência e a execução do contrato de trabalho e sem a utilização de meios, recursos e equipamentos do empregador. É o caso do empregado que inventa durante o seu tempo livre sem utilizar material do empregador. A propriedade e o direito de exploração são exclusivos do empregado.
 
Invenção de empresa é a que não decorre ou resulta da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas provém do esforço intelectivo de um determinado empregado ou um grupo de empregados, que utiliza dados, elementos ou meios do empregador. Neste caso, o empregador tem o direito exclusivo de licença de exploração, embora a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade, seja comum, em partes iguais, salvo expressa disposição contratual em contrário. Em contrapartida, o legislador atribuiu ao empregador a obrigação de pagar uma compensação (justa remuneração) ao empregado, porque não previamente contratado. Não é dado ao empregador se beneficiar gratuitamente do esforço intelectivo do trabalhador, sem pagar a devida contraprestação.
 
Invenção de serviço é a que decorre da atividade inventiva do empregado contratado para desenvolver novos produtos e processos industriais ou aperfeiçoar produtos e processos conhecidos. A propriedade da invenção (a patente), será exclusiva do empregador, não tendo o empregado nenhum direito sobre a criação. O salário ajustado representa a justa remuneração pelo trabalho inventivo, salvo expressa disposição contratual em contrário, conforme art. 88, § 1º, da Lei 9.279/1996 :
 
"Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
 
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado".
 
Portanto, a Lei de Propriedade Industrial deixa claro que a retribuição pelo invento se limita ao salário ajustado, não havendo obrigação de pagar um plus ou qualquer gratificação ou bonificação como resultado desse invento.
 
Contudo, nada impede que o empregador, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa, conceda ao empregado, autor do invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, conforme art. 89, da Lei 9.279/96:
 
"Art. 89. O empregador, titular da patente poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa".
 
Trata-se de mera faculdade patronal e não obrigação de conceder participação ao empregado no retorno econômico do invento. Essa participação nos ganhos econômicos, caso ajustada, não tem natureza salarial, mas sim indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado, por força do parágrafo único do art. 89 da Lei 9.279/96: "Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título ao salário do empregado".
 
Já no caso de invenção de empresa o § 2º do art. 91 da Lei 9.279/96 assegura ao empregado o direito ao recebimento de uma "justa remuneração" pela exploração do invento, modelo de utilidade, resultado de sua contribuição pessoal, porque o invento não foi objeto de prévia contratação (o fato gerador da utilidade/invento é extracontratual). Aqui o salário contratado não é contraprestativo da atividade inventiva do empregado. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados:
 
INVENTO.
 
MODELO DE UTILIDADE.
 
CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.
 
EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR.
 
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
JUSTA REMUNERAÇÃO.
 
1. Em caso de "invenção de empresa′ de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma ′ justa remuneração′, resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade. Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa.
 
2. Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização lucrativa do invento, construído à base de material sucateado, em prol da atividade empresarial, o empregador, independentemente de prévio ajuste, está obrigado a pagar ′ justa remuneração′ ao empregado.
 
3. Irrelevante haver, ou não, o empregado patenteado o invento. A obrigação de pagar ′ justa remuneração′ ao empregado inventor tem por fato gerador a utilidade extracontratual, emanação da atividade intelectiva irradiada da personalidade do trabalhador, revertida em benefício da exploração econômica do empreendedor, direito assegurado na Constituição Federal.
 
4. Não viola o artigo 88, § 1º, da Lei 9.279/96, decisão regional que, à falta de parâmetros objetivos na lei, mantém sentença que fixa o valor da ′justa remuneração′ de cada modelo de utilidade criado pelo autor em metade da última remuneração percebida, pelo prazo de dez anos." (RR - 749341-33.2001.5.03.5555, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ 06/10/2006).
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
RECURSO DE REVISTA.
 
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (.....).
 
4. MODELO DE UTILIDADE. INDENIZAÇÃO.
 
Se a lei assegura "justa remuneração", não há óbice que se conclua que determinado percentual do resultado econômico obtido com o invento sirva de parâmetro para o cálculo dessa indenização, para retribuição da criação de modelo de utilidade, fruto da capacidade laborativa do empregado, explorado lucrativamente pelo empregador. A fixação nesses padrões mostra-se razoável, tendo em vista que faltam parâmetros objetivos, na lei, para atribuir-se "justa remuneração" ao inventor de modelos de utilidade. Diante desse contexto, não se vislumbra a possibilidade de afronta literal ao artigo 91, § 2º, da Lei nº 9.279/96, na forma preconizada na alínea -c- do artigo 896 da CLT.
 
5. MODELO DE UTILIDADE.
 
ELETRICISTA. NATUREZA DOS SERVIÇOS.
 
O cargo de eletricista para o qual o reclamante foi contratado não equivale a de criação de inventos ou modelos de utilidade, salvo expressa disposição contratual, o que não ficou demonstrado no caso em tela. (....).
 
8. PRÊMIO.
 
LIMITAÇÃO.
 
Segundo o Regional, o valor adimplido pela reclamada revelou-se desprezível se comparado às vantagens auferidas pela criação do modelo de utilidade, mormente se considerado que o próprio regimento interno da ora agravante registra que será concedido o dobro ao empregado que inventou o modelo de utilidade patenteado, como na hipótese. Portanto, pode-se afirmar que há expressa disposição contratual em sentido contrário à limitação do prêmio ao salário ajustado, nos moldes do preceituado no artigo 88, § 1º, da Lei nº 9.279/96, o que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 148140-98.2005.5.17.0002 Data de Julgamento: 26/10/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011).
 
Concluindo, dependendo da espécie de invento, as consequências jurídicas são distintas, podendo ensejar ou não uma compensação ao empregado pela utilidade auferida pelo empregador.
 
Última Instância.

 
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