Retenção de equipamento de trabalho por não pagamento de verbas rescisórias é legal.
A
Segunda Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP entendeu que a
retenção, pelo empregado, do equipamento de trabalho fornecido pelo empregador,
em comodato, para fins de recebimento de verbas rescisórias não configura
apropriação e que acusação em tal sentido gera direito a reparação por danos
morais.
A
decisão foi proferida em processo onde uma ex-empregada de uma editora reteve
um notebook e um aparelho celular que lhe haviam sido fornecidos pelo
empregador para execução de suas atividades, pelo fato de não ter recebido as
verbas rescisórias.
A
reclamante, que não obteve êxito na primeira instância, pediu em seu recurso,
indenização por danos morais por dois fundamentos. O primeiro em decorrência de
um boletim de ocorrência lavrado pela reclamada, em que a funcionária foi
acusada de apropriação indébita de um notebook e um celular entregues pela
empresa como ferramenta de trabalho e, que por essa razão, deveriam ser
devolvidos por ocasião do fim do contrato laboral. O segundo pelo fato de o
preposto da reclamada ter agido com sarcasmo ao ser questionado sobre o reembolso
de despesas com combustível e alimentação.
A
empresa impugnou o recurso sustentando que "a reclamante se apoderou de
dois equipamentos de propriedade da reclamada, e esta, diante da prática do
crime cometido, apenas pretendeu, como pretende, resguardar o seu direito de
propriedade".
Alegou
ainda a empregadora ter firmado contrato de comodato com reclamante, por meio
do qual a trabalhadora se comprometia a restituir à reclamada os equipamentos
objeto do contrato por ocasião da extinção do contrato.
No
caso, a empregada pediu demissão, solicitando inclusive a dispensa do
cumprimento do aviso prévio ante a falta de pagamento do combustível daquele
mês, impossibilitando a trabalhadora de cumprir o aviso prévio.
Por
sua vez, a empregadora enviou telegrama à reclamante, cobrando a devolução das
ferramentas de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de 100 reais
para cada dia de atraso.
A
empregada respondeu ao telegrama da empresa dizendo que devolveria os aparelhos
em juízo, como havia informado, uma vez que já havia ingressado com ação
trabalhista pelo não recebimento dos valores devidos no ato da rescisão
contratual.
Depois
disso, a reclamada registrou Boletim de Ocorrência de apropriação indébita,
mesmo sabendo que a reclamante não tinha a intenção de tomar para si bem
alheio, mas sim de assegurar com essa medida o pagamento de suas verbas
rescisórias alimentares.
A
Câmara, sob a relatoria da desembargadora Mariane Khayat, reformou a sentença
de primeiro grau, ressaltando que a retenção dos instrumentos de trabalho
"é legítimo e está respaldado no direito de resistência do empregado e no
princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear os atos jurídicos em
geral".
O
acórdão ressaltou o fato "interessante" de que a reclamada "se
indigna com a retenção dos seus bens particulares (direito à propriedade), mas
entende ser absolutamente aceitável reter as verbas rescisórias da reclamante
(direito de natureza alimentar e urgente), numa evidente e perniciosa inversão
de valores".
Após
discorrer sobre algumas das previsões jurídicas de retenção de bens (art. 1.219
do Direito Civil; arts. 1.467 e 1.469 do Código Civil), a relatora concluiu que
"a violação do direito ao pagamento das verbas rescisórias à reclamante
criou para ela o direito de reter suas ferramentas de trabalho, até que lhe
fossem pagas suas verbas rescisórias ou até a primeira audiência, o que, de
fato, ocorreu". A devolução dos bens à reclamada (em bom estado de
conservação), logo em primeira audiência, "sela qualquer dúvida sobre a
boa-fé da reclamante no exercício do direito de retenção", afirmou.
Já
a conduta da reclamada de noticiar crime inexistente (apropriação indébita), já
que não houve dolo da trabalhadora, "traduz-se em abuso de direito, com
nítido propósito de macular a honra e dignidade da reclamante, afigurando-se
como ato ilícito, passível de reparação por meio de indenização por danos
morais", acrescentou a relatora.
Ao
final, a Câmara condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor
de R$ 10 mil.
Tribunal
Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba.
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