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Mostrando postagens de setembro, 2014

Previdência libera fator de acidentes.

A Previdência Social libera hoje o acesso ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que incide sobre a folha de pagamentos de 2015. O multiplicador pune ou beneficia empresas conforme o número de acidentes de trabalho.   De acordo com os benefícios pedidos pelos empregados de cada empresa, o FAP varia entre 0,5 e 2. Se o número de acidentes é alto, o fator sobe. O resultado é usado como multiplicador do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que varia entre 1% e 3% da folha de pagamentos.   No pior cenário, uma empresa num segmento de alto risco, com RAT de 3%, pode ter sua contribuição dobrada. Se o FAP chegar ao teto de 2, a alíquota vai para 6%. No melhor cenário, com FAP de 0,5, a taxa cairia para 1,5%.   Um dos questionamentos dos empresários é que o FAP depende da colocação da empresa no ranking de seu segmento. Contudo, a previdência não divulga a classificação. Cada empresa tem acesso ao seu próprio dado apenas. "Devia ser um processo mais transparente", diz o

Alimentação - é uma obrigação ou uma faculdade do empregador?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.   Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:   Art. 458 da CLT:   "Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."   A redação deste artigo foi dada pela Lei 229 de 28.02.1967 e como podemos deduzir, imagina-se que nesta época ainda era possível que o trabalhador tivesse condições (tempo suficiente) para se ausentar do trabalho e fazer sua refeição em sua residência, razão pela qual a alimentação poderia ser consider

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa.

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa).   O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições.   A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo.   A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras.   Para o deputado Melo,

Acidente de trabalho - responsabilidade do empregador?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?" Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado. Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional. Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Consideram-se, também, como acidente do t

Portaria MTE nº 1.471/2014: Alterada a NR 9 - PPRA - e prorrogado o prazo da NR 35 - Trabalho em altura.

Por meio da norma em referência, foi:   a) suprimido o item 6 - Parâmetros utilizados na avaliação da exposição - do sumário do Anexo 1 - Vibração -, da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9) - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);   b) prorrogado por 3 meses o prazo estabelecido no art. 3º da Portaria MTE nº 593/2014, que aprova o Anexo 1 - Acesso por cordas - da NR 35 - Trabalho em altura -, para implementação do item 2.1, alínea "b", o qual dispõe que as atividades com acesso por cordas devem ser executadas por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas. Diário Oficial da União, Seção 1.   “Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa atitude fez parte da sua história".

A BOLACHA - DDS reflexão, entenda por favor.

Era uma vez uma moça que estava à espera de seu voo, na sala de embarque de um grande aeroporto. Como ela deveria esperar por muitas horas, resolveu comprar um livro para matar o tempo.   Comprou, também, um pacote de bolachas. Sentou-se numa poltrona, na sala VIP do aeroporto, para que pudesse descansar e ler em paz.   Ao seu lado sentou-se um homem. Quando ela pegou a primeira bolacha, o homem também pegou uma. Ela se sentiu indignada, mas não disse nada.   Apenas pensou: "Mas que cara de pau! Se eu estivesse mais disposta, lhe daria um soco no olho para que ele nunca mais esquecesse!!!".   A cada bolacha que ela pegava o homem também pegava uma. Aquilo a deixava tão indignada que não conseguia nem reagir.   Quando restava apenas uma bolacha, ela pensou: "Ah. O que será que este abusado vai fazer agora?".   Então o homem dividiu a última bolacha ao meio, deixando a outra metade para ela. Ah!!! Aquilo era demais!!! Ela estava bufando de

O lado ruim de "vestir a camisa" da empresa.

No mundo fascinado por trabalho em que vivemos, é recorrente a ideia de que bons profissionais são aqueles que “vestem a camisa” da empresa e se dedicam integralmente à carreira.   De fato, é difícil negar que esforço e dedicação contribuem para o sucesso profissional. Porém, um envolvimento desmedido com o trabalho pode ter o seu lado perverso, segundo Silvana Mello, master coach para América Latina da LHH|DBM.   A partir de sua experiência com profissionais de altos cargos executivos, ela atesta que muitos são os que confundem a fronteira entre o saudável e o doentio nessa relação.   “Vejo um excesso de autocobrança em absolutamente todos os executivos com que trabalho”, diz Silvana. Segundo ela, “só 1% cuida da qualidade de vida” e muitos se arrependem mais tarde por terem negligenciado a vida pessoal.   “Alguns me confessam que só foram conhecer seus filhos quando eles já eram adultos’”, diz a coach.   Além dos prejuízos para a vida pessoal, dedicar-se excl

Aplicação de herbicida – DDS.

A aplicação de herbicida exige cuidados especiais, porque, são produtos químicos utilizados no combate as pragas e corre-se o risco de causar dano à saúde das pessoas, dos animais e ao meio ambiente.   Por isso devemos seguir algumas regras para uma aplicação segura e eficiente como segue abaixo:   Ler atentamente as instruções de manuseio do rótulo e na bula;   Usar corretamente os seguintes Equipamentos de Proteção Individual:   Luvas de borracha, Protetor respiratório para Vapores Orgânicos, calçado de segurança, Óculos ampla visão;   Estar uniformizado com Boné com aba, camisa, calça;   Aplicar o produto sempre com as costas voltada para o vento;   Não beber, mascar, comer ou fumar durante o preparo e aplicação;   Não permitir que outras pessoas fiquem próximas a área de aplicação;   Olhe sempre onde pisa;   Tenha visão ampla do local de trabalho;   Cuidado com desníveis (degraus) no piso, buracos etc.;   Nunca trabalhar com sono