Adicional de periculosidade do pessoal de segurança só é devido após regulamentação da Lei 12.740/12.
Um
trabalhador admitido em 01/02/2010 procurou a Justiça do Trabalho pretendendo
receber o adicional de periculosidade assegurado aos vigilantes pela Lei
12.740/12. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz Marcelo Ribeiro, da 2ª Vara
do Trabalho de Divinópolis, não deu razão ao reclamante. Isso porque a sua
admissão ocorreu depois da publicação do Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 1.885,
do MTE, que regulamentou a Lei em questão. A decisão baseou-se no princípio
constitucional da irretroatividade da lei.
O
julgador explicou que, de fato, o inciso II do art. 193 da CLT, incluído pela
Lei nº 12.740/2012, conferiu o pagamento do adicional de periculosidade para os
empregados que estejam sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, caso do
reclamante. Entretanto, essa lei, embora sancionada, precisou de complemento,
por não ser autoaplicável. E o seu regulamente foi efetivado por meio do Anexo
3 da NR-16 pela Portaria nº 1.885, de 02/12/2013 do MTE, ou seja, mais de três meses
após o ajuizamento da ação.
"Em
respeito à garantia Constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal vigente, que veda a eficácia retroativa da lei, não há respaldo para a
juridicidade do pedido. Isso porque o direito ao adicional de periculosidade
dos vigilantes, ali regulamentado, só tem vigência a partir da publicação da
referida Portaria", destacou o magistrado.
Por
esses fundamentos, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, por ausência do
pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 267,
IV, CPC e do artigo 769 da CLT. Não houve recurso e a sentença já transitou em
julgado.
Tribunal
Regional do Trabalho 3ª Região.
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