Acidente de trabalho - responsabilidade do empregador?
"Pago porque a lei me obriga, mas não
concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o
responsável?"
Esta reação
por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela
causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por
dano moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o
empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um
acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de
provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder
prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando"
sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do
trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e
provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a
perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
A doença
profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade;
Acidente
típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
Acidente de
trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou
desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento
compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo
material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das
possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de
que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à
profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da
capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído
do art. 950 do Código Civil de 2002,
in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até
ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
Dever de
indenizar - dolo ou culpa?
O dever de
indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem
cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá
responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto
atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe
o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o
empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na
execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e
se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos,
logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também
deverão ser por ele suportados.
Por outro
lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da
responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou
culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e,
consequentemente, o dever de indenizar.
A
Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos
trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa.
O dolo é a
intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às
obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do
caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a
negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma
de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção
de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode
observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade
subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade
objetiva.
Entendimento jurisprudencial - nexo de causalidade:
Assim como
em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada
pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso
concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se
comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de
cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as
orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa
do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o
empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico
e mental, proporcionou o acidente.
Assim, o
acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória
por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir
os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é
consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou
culposa do empregador.
Dentre as
considerações apontadas nos acórdãos da Justiça do Trabalho, mencionamos alguns
a seguir:
Boletim Guia Trabalhista.
Nota:
Caros companheiros, estarei fora da cidade do Rio de Janeiro no período de 27 a
28/09, quando retornarei com novas postagens.
“Prevencionista,
se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá
que essa atitude fez parte da sua história".
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