Turma confirma prescrição quinquenal de acidente de trabalho.
Em
decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
confirmou a prescrição da pretensão relativa a indenização por danos morais
decorrente de acidente de trabalho de um empregado da Companhia Municipal de
Limpeza Urbana (Comlurb). O colegiado aplicou o prazo prescricional de cinco
anos previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O acórdão, relatado
pelo desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, ratificou a sentença de 1º grau,
proferida pelo juiz Fabiano de Lima Caetano, da 79ª Vara do Trabalho da
Capital.
Na
petição inicial, o autor da ação, proposta em 11 de novembro de 2010 , pleiteou
indenização por danos material e moral por ter sofrido acidente de trabalho em 21 de dezembro de 1993 .
Na ocasião, ao se abaixar para pegar baldes com excesso de peso, ele sentiu
forte estalo na coluna lombar seguido de muita dor. Em 7 de fevereiro de 1994 ,
retornou ao trabalho, ainda com dores e sob efeito de medicamentos. O
trabalhador continuou a exercer suas atividades até 4 de outubro de 2005 ,
quando exame pericial diagnosticou hérnia discal e constatou sua incapacidade
laborativa. A partir daí, ele passou a receber auxílio-doença, que, após
sucessivas prorrogações, perdurou até 30 de junho de 2010 .
Em
seu voto, o desembargador relator destacou que o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional no caso da ação
de acidente de trabalho tem início na data da ciência inequívoca da lesão pelo
empregado – o que, no caso, aconteceu em 4 de outubro de 2005 , data na qual
efetivamente se consolidou a hérnia discal, conforme perícia. O magistrado
observou, ainda, que o prazo prescricional a ser aplicado é o da legislação
trabalhista, pois a constatação do dano ocorreu já na vigência da Emenda
Constitucional Nº 45/2004, que inseriu a matéria do acidente de trabalho no âmbito
de competência da Justiça Trabalhista.
“Contrariamente,
se a lesão ou sua constatação se deu em data anterior à referida emenda,
incidirá o prazo cível, observando-se as regras de transição do Código Civil de
2002, que estabelece como prazo prescricional o de três anos. No caso em tela,
a ciência inequívoca da incapacidade laborativa deu-se em 4/10/2005 , ou seja,
posterior à Emenda Constitucional Nº 45. Assim, a prescrição aplicável é a
trabalhista, de 5 (cinco) anos (art. 7º, XXIX, CRFB/88). Desse modo, prescrita
está a pretensão do autor, haja vista que a ação somente foi ajuizada em 11/11/2010 ”,
assinalou o desembargador.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Tribunal
Regional do Trabalho 1ª Região.
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