Contrato de aprendizagem. Alteração para modalidade de prazo indeterminado.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 428, define o contrato de aprendizagem como um “contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado”.


Se o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado, entendemos que a ele se aplicam as regras pertinentes a essa modalidade de contrato, dentre as quais a automática transformação do contrato a termo em contrato a prazo indeterminado, pela simples continuidade da prestação de serviços após o término do contrato de aprendizagem, sem necessidade de rescisão contratual obrigatória.

É o que ocorre, por exemplo, com o contrato de experiência: basta a simples continuidade da prestação de serviços após o término do prazo previsto para a experiência para que este se transforme em contrato por prazo indeterminado.

O “Manual da Aprendizagem : O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz” editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em novembro de 2008, também adota o entendimento de que a continuidade da prestação de serviços do aprendiz após o término do contrato de aprendizagem implica na sua transformação em contrato por prazo indeterminado:

“61) Quais as implicações da continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato ?

O contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes”

De qualquer modo, as partes podem elaborar um adendo prevendo as alterações contratuais pertinentes a transformação do contrato em prazo indeterminado.

Quanto a possibilidade de, no curso do contrato de aprendizagem, alterar para prazo indeterminado, a legislação trabalhista é omissa.

Não há vedação na Consolidação das Leis do Trabalho para que as partes alterem o contrato de aprendizagem, durante a sua vigência, para contrato de trabalho por prazo indeterminado, entretanto, o Ministério do Trabalho e Emprego, no referido Manual da Aprendizagem, adota o entendimento de que essa alteração não é possível, sob o seguinte fundamento:

“8) Na vigência do contrato de aprendizagem, a empresa pode alterar a modalidade desse contrato para prazo indeterminado ?

Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz. Quando o contrato de aprendizagem chegar ao seu termo final, o adolescente/jovem poderá ser contratado por prazo indeterminado”

O Ministério do Trabalho e Emprego também entende que o contrato de aprendizagem não pode ser rescindido antecipadamente fora das hipóteses previstas no artigo 433 da CLT (desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave, ausência injustificada às escola que implique perda do ano letivo, a pedido do aprendiz) e por motivo de encerramento das atividades da empresa, morte do empregado constituído em empresa individual e falência.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez celebrado o contrato de aprendizagem, este deve ser mantido até o seu termo final, sendo possível a contratação do aprendiz por prazo indeterminado apenas após o término do contrato especial.

Entendemos diferentemente do Ministério do Trabalho e Emprego, isto é: como não há vedação expressa na Consolidação das Leis do Trabalho e nem no Decreto que regulamenta o contrato de aprendizagem, o aprendiz com mais de dezesseis anos poderá ter o contrato de aprendizagem alterado para contrato por prazo indeterminado, bastando para tanto elaborar um adendo em que constem as alterações contratuais decorrentes da referida transformação e a assinatura das partes. Além disso, devem ser feitas as alterações na ficha de registro e na CTPS (alterações salariais e anotações gerais) e outros documentos pertinentes.

Já se o empregado for menor de dezesseis anos, não poderá trabalhar a não ser na condição de aprendiz, conforme artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal:

“XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”

Vale destacar, outrossim, que a cota mínima de aprendizes deverá ser mantida, com a contratação de outro aprendiz.

Por fim, se o empregado continua frequentando o curso de aprendizagem, caberá ao empregador observar as regras de proteção previstas na CLT para os aprendizes, tais como: possibilitar a frequência à escola, jornada de trabalho não excedente a seis horas, salvo se já houver concluído o ensino fundamental, hipótese em que a duração pode ser de oito horas, nela incluídas as horas destinadas à aprendizagem teórica, tudo para evitar que a alteração contratual seja considerada prejudicial ao trabalhador. O arigo 468 da CLT dispõe que toda alteração contratual, ainda que bilateral, não pode ser prejudicial ao empregado, sob pena de nulidade.





Fonte : Granadeiro Guimarães Advogados


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