Reconhecido o vínculo entre trabalhador aliciado e empresa que prometeu emprego.
A 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo existente
entre a empresa e o reclamante, que foi deslocado de sua cidade, no interior
mineiro, para São Paulo, com a promessa de emprego, sem saber que passaria
ainda por um longo processo de seleção. No entender dos julgadores, a submissão
do trabalhador a treinamento de integração evidenciou a existência da relação
de emprego.
Em sua defesa, a reclamada alegou que não houve promessa de emprego, mas sim
um processo de seleção e que o reclamante estava ciente de que só seria
admitido se fosse aprovado em todas as fases.
Afirmou a empresa que o
trabalhador não foi admitido ao final do processo seletivo, portanto, ele não
chegou a prestar serviços. A reclamada reiterou que nunca prometeu vaga na
empresa e que agiu dentro da legalidade.
Depois de analisar os depoimentos das testemunhas, o relator do recurso,
desembargador Luiz Ronan Neves Koury, rejeitou as alegações patronais. Conforme
demonstrou a prova testemunhal, o reclamante foi levado para São Paulo, em
ônibus da empresa, com a promessa de que seria admitido como mecânico montador.
Ao chegar em São Paulo ,
o trabalhador fez exames médicos e foi submetido ao treinamento de integração,
que consistia em instruções de segurança, informações sobre as normas da
tomadora de serviços e a forma de deslocamento na área da empresa.
As testemunhas informaram que os participantes do treinamento eram obrigados
a assinar listas de presença e que, durante 12 dias, permaneceram à disposição
em alojamentos da empresa. Segundo relatos, ao final do treinamento, a ré pagou
R$115,00 ao trabalhador e comunicou que ele não seria contratado, porque não
havia mais vagas para mecânico montador.
Diante desses elementos, o relator concluiu que a reclamada não se utilizou
de um processo seletivo propriamente dito, pois não houve a realização de
provas ou testes com a finalidade de avaliar ou selecionar os melhores
candidatos.
No entender do magistrado, a empresa arregimentou o trabalhador em outra
cidade, com a promessa concreta de contratação, ficando evidenciado, desde o
início, a intenção de inserir o reclamante no grupo de trabalho.
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que reconheceu o
vínculo existente entre as partes no período em que o reclamante permaneceu à
disposição da empresa, a qual deverá responder pelas verbas rescisórias
correspondentes.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho 3ª Região
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