Reconhecido o vínculo entre trabalhador aliciado e empresa que prometeu emprego.


A 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo existente entre a empresa e o reclamante, que foi deslocado de sua cidade, no interior mineiro, para São Paulo, com a promessa de emprego, sem saber que passaria ainda por um longo processo de seleção. No entender dos julgadores, a submissão do trabalhador a treinamento de integração evidenciou a existência da relação de emprego.

Em sua defesa, a reclamada alegou que não houve promessa de emprego, mas sim um processo de seleção e que o reclamante estava ciente de que só seria admitido se fosse aprovado em todas as fases.

Afirmou a empresa que o trabalhador não foi admitido ao final do processo seletivo, portanto, ele não chegou a prestar serviços. A reclamada reiterou que nunca prometeu vaga na empresa e que agiu dentro da legalidade.

Depois de analisar os depoimentos das testemunhas, o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, rejeitou as alegações patronais. Conforme demonstrou a prova testemunhal, o reclamante foi levado para São Paulo, em ônibus da empresa, com a promessa de que seria admitido como mecânico montador.

Ao chegar em São Paulo, o trabalhador fez exames médicos e foi submetido ao treinamento de integração, que consistia em instruções de segurança, informações sobre as normas da tomadora de serviços e a forma de deslocamento na área da empresa.

As testemunhas informaram que os participantes do treinamento eram obrigados a assinar listas de presença e que, durante 12 dias, permaneceram à disposição em alojamentos da empresa. Segundo relatos, ao final do treinamento, a ré pagou R$115,00 ao trabalhador e comunicou que ele não seria contratado, porque não havia mais vagas para mecânico montador.

Diante desses elementos, o relator concluiu que a reclamada não se utilizou de um processo seletivo propriamente dito, pois não houve a realização de provas ou testes com a finalidade de avaliar ou selecionar os melhores candidatos.

No entender do magistrado, a empresa arregimentou o trabalhador em outra cidade, com a promessa concreta de contratação, ficando evidenciado, desde o início, a intenção de inserir o reclamante no grupo de trabalho.
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que reconheceu o vínculo existente entre as partes no período em que o reclamante permaneceu à disposição da empresa, a qual deverá responder pelas verbas rescisórias correspondentes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região




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