ANEXO I DA NR-17 TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
1. O presente Anexo estabelece
parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de Teleatendimento
/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar
um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
1.1. As disposições deste Anexo
aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de
teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de
atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call
centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de
produtos.
1.1.1.
Entende-se como call
Center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via
telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
1.1.1.1.
Este Anexo
aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a
esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa
atividade-fim.
1.1.2.
Entende-se como
trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com
interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da
voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de
audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de
processamento de dados.
2.
MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para trabalho manual sentado ou que
tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que
atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora
n.º 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil
acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo,
no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados
em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
b) será aceita superfície regulável única para teclado
e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26
(vinte e seis) centímetros no plano vertical;
c) a bancada sem material de consulta deve ter, no
mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de
sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas
de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em
cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
d) a bancada com material de consulta deve ter, no
mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal
e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de,
no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas
centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização
e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em
altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face
superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse)
deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil
alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter
profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos
joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda
frontal;
i) nos casos em que os pés do operador não alcançarem o
piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés
que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das
plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material
antiderrapante;
j) os assentos devem ser dotados de:
1. Apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência
evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do
assento;
2. Superfícies onde ocorre contato corporais estofadas
e revestidas de material que permita a perspiração;
3. Base estofada com material de densidade entre 40
(quarenta) a 50 (cinqüenta) kg/m3;
4. Altura da superfície superior ajustável, em relação
ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinqüenta) centímetros, podendo ser
adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a
atender as necessidades de todos os operadores;
5. Profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46
(quarenta e seis) centímetros;
6. Borda frontal arredondada;
7. Características de pouca ou nenhuma conformação na
base;
8. Encosto ajustável em altura e em sentido ântero-posterior,
com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura
de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo,
30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
9. Apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a
25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento
não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa,
nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.
3.
EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente
conjuntos de microfone e fone de ouvidos (headsets) individuais, que permitam
ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e
que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao
uso.
3.1.2.
Alternativamente,
poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde
que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam
de uso individual.
3.1.3.
Os head-sets devem:
a) ter garantidas pelo empregador a correta
higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;
b) ser substituídos prontamente quando situações
irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
c) ter seus dispositivos de operação e controles de
fácil uso e alcance;
d) permitir ajuste individual da intensidade do nível
sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos
indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
3.2. O empregador deve garantir o correto
funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação,
incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico
familiarizado com as recomendações dos fabricantes.
3.3. Os monitores de vídeo devem
proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao
operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela
à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
3.4. Toda introdução de novos métodos ou
dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos
trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos
e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.
4.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1. Os locais de trabalho devem ser
dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se
medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e
paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho,forma, revestimento e
distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no
item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.
4.2. Os ambientes de trabalho devem
atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos
seguintes parâmetros:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR
10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído
aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de
ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
b) índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta
por cento).
4.2.1.
Devem ser
implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que
permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se
necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e
direção dos fluxos.
4.2.2.
As empresas podem
instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador
acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3. Para a prevenção da chamada
“síndrome do edifício doente”, deve ser atendida:
a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre
“Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da
Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior
em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com
redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA -
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à
exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2
deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora
n.º 9 (NR 9).
4.3.1.
A documentação
prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do
trabalho.
4.3.2.
As instalações das
centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa
de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3.
A descarga de água
de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
5.
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5.1. A organização do trabalho deve ser
feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou
parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das
atividades previstas em lei.
5.1.1.
Aos trabalhadores é
assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso
semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de
metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2.
As escalas de fins
de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores
com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo
único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
5.1.2.1.
Os empregadores
devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das
escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos
trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrisse,
incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das
pausas.
5.1.3.
A duração das
jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos
termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa
ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação
à autoridade competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez)
dias.
5.1.3.1.
Em caso de
prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15
(quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de
acordo com o Artigo 384 da CLT.
5.2. O contingente de operadores deve ser
dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga
habitual ao trabalhador.
5.2.1.
O contingente de
operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos
possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
5.3. O tempo de trabalho em efetiva
atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas
diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1.
A prorrogação do
tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação,
sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta
e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.3.2.
Para o cálculo do
tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser
computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os
intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões
relacionadas ao trabalho.
5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular
estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem
permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e
alimentação aos trabalhadores.
5.4.1.
As pausas deverão
ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta)
minutos de trabalho em atividade de
teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1.
A instituição de
pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e
alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.
5.4.2.
O intervalo para
repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve
ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3.
Para tempos de
trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04(quatro) horas
diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10
(dez) minutos.
5.4.4.
As pausas para
descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
5.4.4.1.
O registro eletrônico
de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no
curso da inspeção, sempre que exigido.
5.4.4.2.
Os trabalhadores
devem ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5.
Devem ser
garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido
ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante,
que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com
colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacionais especialmente
capacitados para tal acolhimento.
5.5. O tempo necessário para a
atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é
considerado como parte da jornada normal.
5.6. A participação em quaisquer
modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é
obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada
para efeito de qualquer punição.
5.7. Com o fim de permitir a satisfação
das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores
saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem
repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
5.8. Nos locais de trabalho deve ser
permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas
conveniência e necessidade.
5.9. Os mecanismos de monitoramento da
produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos,
cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas
de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e,
quando existentes, deverá estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu
critério.
5.10. Para fins de elaboração de programas
preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do
trabalho:
a) compatibilização de metas com as condições de
trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento de desempenho;
c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores
decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração
e vantagens de qualquer espécie;
d) pressões aumentadas de tempo em horários de maior
demanda;
e) períodos para adaptação ao trabalho.
5.11. É vedado ao empregador:
a) exigir a observância estrita do script ou
roteiro de atendimento;
b)
imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes
de sua conduta.
5.12. A utilização de procedimentos de
monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o
conhecimento do operador.
5.13. É vedada a utilização de métodos que
causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou
grupos/equipes de trabalho;
b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma
permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o
objetivo de punição, promoção e propaganda;
c) exposição pública das avaliações de desempenho dos
operadores.
5.14. Com a finalidade de reduzir o
estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambigüidades de
papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto
a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução
de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias
a colegas e supervisores.
5.15. Os sistemas informatizados devem ser
elaborados, implantados e atualizados contínua e suficientemente, de maneira a
mitigar sobre tarefas como a utilização constante de memória de curto prazo,
utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em
papel e sistema informatizado.
5.16. As prescrições de diálogos de
trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes,
visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.
6.
CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES
6.1. Todos os trabalhadores de operação e
de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de
adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e
medidas de prevenção.
6.1.1.
A capacitação deve
envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
6.1.2.
A capacitação deve
incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de risco para a saúde em
teleatendimento/telemarketing;
b) medidas de prevenção indicadas para a redução dos
riscos relacionados ao trabalho;
c) informações sobre os sintomas de adoecimento que
possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing,
principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as
funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;
d) informações sobre a utilização correta dos
mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho,
incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou
bi-auriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;
e) duração de 04 (quatro) horas na admissão e
reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas
que sejam promovidas pelos empregadores;
f) distribuição obrigatória de material didático
impresso com o conteúdo apresentado;
g) realização durante a jornada de trabalho.
6.2. Os trabalhadores devem receber
qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior
quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos,
equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.
6.3. A elaboração do conteúdo técnico, a
execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem
contar com a participação de:
a) pessoal de organização e métodos responsável pela
organização do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho, quando houver;
c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes, quando houver;
d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional;
e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de
Ambientais; representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto
em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
7.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO
7.1. Devem ser garantidas boas condições
sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso
e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave
para guarda de pertences na jornada de trabalho.
7.2. Deve ser proporcionada a todos os
trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à
Norma Regulamentadora n.º 24 – NR 24.
7.3. As empresas devem manter ambientes
confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes
de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores
usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações
sanitárias e lixeiras com tampa.
8.
PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1. O Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR
7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na
análise ergonômica.
8.1.1.
O empregador deverá
fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos
demais exames.
8.2. O empregador deve implementar um
programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças
relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua
procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de
trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância
ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames
obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos
psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados
com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
8.2.1.
No sentido de
promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar,
entre outras medidas:
a) modelos de diálogos que favoreçam micropausas e
evitem carga vocal intensiva do operador;
b) redução do ruído de fundo;
c) estímulo à ingestão freqüente de água potável
fornecida gratuitamente aos operadores.
8.3. A notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de
Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação
vigente da Previdência Social.
8.4. As análises ergonômicas do trabalho
devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:
a) descrição das características dos postos de trabalho
no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a
execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos
corporais;
b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:
1. Trabalho real e trabalho prescrito;
2. Descrição da produção em relação ao tempo alocado
para as tarefas;
3. Variações diárias, semanais e mensais da carga de
atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências
técnico-operacionais mais freqüentes;
4. Número de ciclos de trabalho e sua descrição,
incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
5. Ocorrência de pausas inter-ciclos;
6. Explicitação das normas de produção, das exigências
de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do
conteúdo das tarefas executadas;
7. Histórico mensal de horas extras realizadas em cada
ano;
8. Explicitação da existência de sobrecargas estáticas
ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
c) relatório estatístico da incidência de queixas de
agravos às saúdes colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;
d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e
clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;
e) registro e análise de impressões e sugestões dos
trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;
f) recomendações ergonômicas expressas em planos e
propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
8.4.1.
As análises
ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e
rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
a) explicitação da demanda do estudo;
b) análise das tarefas, atividades e situações de
trabalho;
c) discussão e restituição dos resultados aos
trabalhadores envolvidos;
d) recomendações ergonômicas específicas para os postos
avaliados;
e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a
participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
f) avaliação da eficiência das recomendações.
8.5. As ações e princípios do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles previstos na
NR-17.
9.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
9.1. Para as pessoas com deficiência e
aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações
deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender
às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em
seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho,
levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
9.2. As condições de trabalho, incluindo
o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais,
organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de
prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as
necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1. As empresas que no momento da
publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus
trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas
contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação,
obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, igualmente remunerados,
de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas,
concedidos na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.
10.2. O disposto no item 2 desta norma
(MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para adaptação
gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no
primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e
cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100%
(cem por cento) no quinto ano.
10.3. Será constituída comissão permanente
para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do presente
Anexo.
10.4. O disposto nos itens 5.3 e seus
subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da
data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item
5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
norma.
10.5. Ressalvado o disposto no item 10.2 e
com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90
(noventa) dias de sua publicação.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.