Motociclista é categoria profissional diferenciada.

Reformando sentença, a 8ª Turma do TRT-MG declarou que, a partir de 30/07/2009, o Sindicato dos Motociclistas Profissionais de Minas Gerais passou a representar e a coordenar a categoria profissional dos motociclistas empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas e em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas de Belo Horizonte.


Isso porque, nessa data, entrou em vigor a Lei 12.009/09, que regulamenta as profissões de moto frete, mototáxi e motoboy, transformando-as em categoria profissional diferenciada.

Até 29/07/2009, a representação sindical dos motociclistas cabia ao Sindicato dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas e em Empresas Distribuidoras e Vendedoras de Jornais e Revistas de Belo Horizonte, sendo que as contribuições sindicais eram arrecadadas em favor deste.

Mas, a regulamentação da profissão do motociclista que realiza transporte de mercadorias fez surgir um novo contexto, no qual o sindicato réu deixou de representar a categoria. Segundo as ponderações do relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, os motociclistas atuam em condições diversas e singulares em relação a outras profissões.

O serviço desses profissionais tem sido cada vez mais explorado, com demanda crescente no mercado de trabalho. Portanto, faltava a eles estatuto profissional especial, reconhecendo a categoria profissional como diferenciada, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º, da CLT.

Conforme esclareceu o juiz, o Código de Trânsito Brasileiro não regulamentou a profissão de motociclista, muito menos a definiu como categoria diferenciada, mas apenas dispôs sobre normas de condução e circulação de veículos no país, dentre os quais a motocicleta.

Por isso, o legislador buscou estabelecer, na Lei 12.009/09, critérios mínimos para que estes trabalhadores pudessem desenvolver suas atividades com maior segurança, tais como: ter idade mínima de 21 anos, ter no mínimo dois anos de experiência na condução de motocicleta, obedecer a normas de segurança, ser aprovado em curso específico, inspecionar semestralmente os equipamentos de segurança, não transportar combustíveis, produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros.

O Conselho Nacional de Trânsito será responsável por fiscalizar as normas de segurança estabelecidas pela lei, como o uso pelos condutores de colete dotado de refletores.

Então, a partir da data de publicação da nova lei, os motociclistas que fazem transporte de mercadorias passaram a contar com estatuto profissional especial, tornando-se, portanto, categoria profissional diferenciada.

Em conseqüência, os julgadores declararam que, a partir de 30/07/2009, são devidas em favor do Sindicato autor as contribuições sindicais pagas pelos motociclistas empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas e em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas de Belo Horizonte.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais


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