Trabalhador que abastecia veículos por 20 minutos diários receberá periculosidade.

Trabalhador que abastece veículo diariamente, ainda que por cerca de 20 minutos, divididos em duas vezes, não pode ter sua exposição a agente perigoso considerada eventual. Essa foi a decisão unânime da 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, ao negar provimento, nesse particular, a recurso interposto por uma grande empresa química instalada no Município de Paulínia. Somando outras verbas concedidas pela 2ª Instância em atendimento a apelo do trabalhador, a condenação chegou a R$ 25 mil.


O reclamante, conforme o auto ficou responsável pelo abastecimento de uma pá carregadeira, de caminhões basculantes e de uma empilhadeira que conduzia, após ser enquadrado em uma classificação específica de operador, em janeiro de 2001. Para o profissional, esse contato seria suficiente para caracterizar seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

A reclamada rebateu o entendimento, argumentando que o autor não mantinha contato com agente perigoso, nunca permaneceu próximo a tanques de combustíveis e jamais abasteceu a pá carregadeira do caminhão basculante e da empilhadeira.

A perícia técnica, no entanto, confirmou a existência da periculosidade, representada pela operação diária da bomba de reabastecimento de veículo e pela troca de cilindros de gás “GLP” da empilhadeira.

O laudo acrescenta que o reclamante reabastecia três caminhões e uma pá carregadeira com óleo diesel na bomba existente no pátio do empregador. Essa rotina, ainda segundo o documento, era cumprida pelo operador no início do turno de trabalho e em mais uma oportunidade ao longo do dia.

O perito salientou que cada uma das operações durava aproximadamente dez minutos e que a área da bomba de reabastecimento de veículos e o local de armazenamento dos cilindros com o gás “GLP” são considerados de risco, nos termos da Norma Regulamentadora 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978, em seu Anexo 2.

Para a relatora do recurso no Tribunal, a desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, é importante ressaltar que a realização da perícia contou com informações não só do reclamante, mas do coordenador de manutenção da reclamada.

“A conclusão da perícia, como prova técnica que é, somente pode ser desconstituída por prova robusta em contrário. No caso dos autos, entretanto, não é o que se verifica”, avaliou a magistrada.

Gilsela enfatizou que o depoimento da testemunha da empresa não é suficiente para demonstrar que o autor não exercia a função de abastecimento das máquinas. Ela reforça que o depoente declarou apenas que, na condição de operador, nunca abasteceu o equipamento e que “tem uns caras lá para isso”.

“Dessa forma, nada restou comprovado acerca das alegações da reclamada de que o reclamante em hipótese alguma abastecia o caminhão”, ponderou a relatora, evidenciando que o próprio laudo elaborado pelo assistente do empregador faz menção ao abastecimento da pá carregadeira, do caminhão e da empilhadeira.

“Portanto, restando comprovado que o autor se ativava diariamente no abastecimento de veículos, em duas oportunidades, demandando cada procedimento cerca de 10 minutos, num total de 20 minutos ao dia, não há como considerar eventual sua exposição. Assim, mantém-se o deferimento do adicional de periculosidade.”

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região


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