Rebaixamento de função com manutenção do mesmo nível salarial.
O rebaixamento de função, seja em decorrência de eliminação de cargos motivada por reajustamento de funções na empresa, seja para punição disciplinar do trabalhador, não é admitida pela legislação trabalhista. Com efeito. Dispõe o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho que:
“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Da leitura do indigitado dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.
Assim, o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos da empresa, ainda que com a manutenção do mesmo salário, traz um prejuízo moral evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento. Isto porque o empregado rebaixado de função fica exposto a uma situação vexatória, humilhante perante seus colegas de trabalho e em especial de seus subordinados, quando exerce, por exemplo, cargo de chefia.
Da mesma forma, o rebaixamento de função realizado como forma de punição do empregado que apresentou performance negativa é vedado pela legislação trabalhista, sendo nulo de pleno direito, não só com fundamento no artigo 468 da CLT, mas também no artigo 9º da referida CLT.
Por conseguinte, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal, pela humilhação, em ver-se destituído de cargo de nível superior.
O empregado, também, pode postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador (CLT, artigo 483).
E a corroborar os quantos aqui expostos estão os seguintes julgados:
“QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. CARGO TÉCNICO REBAIXAMENTO DE FUNÇÕES DIMINUIÇÃO MORAL. A qualificação exata do empregado mede-se pelo efetivo exercício de um mister, nenhuma influência desempenhando o rótulo que se lhe atribua. Distingue-se o cargo técnico pela especialização das suas funções, ausência de autoridade e representação dos interesses patronais, além de se não referir a guarda de haveres.Constitui lesão ao ajuste laboral a alteração das funções habitualmente exercidas pelo empregado, com evidente diminuição moral deste, Processo 3ª JCJ nº 90/58 Dr. Luiz Philippe Vieira de Mello Agosto de 1958. A manutenção na estrutura salarial de cargos comissionados da empresa da função exercida pela reclamante há mais de vinte anos impede, subjetivamente quanto a esta, seja-lhe conferida nova atividade de nomenclatura diversa, em situação de inferioridade técnica na escala de cargos, ainda que mascarada por pequeno acréscimo patrimonial, a fim de assegurar a estabilidade econômica em detrimento da diminuição moral e profissional da prestadora de serviço. A legislação trabalhista, na sua essência, não preserva apenas a estabilidade econômica do trabalhador, mas sua dignidade e integridade profissional, pois do contrário o diploma consolidado não seria uma concertação jurídica para reduzir o desequilíbrio das partes na relação de emprego. Incidência dos artigos 9° e 468 da CLT. Recurso conhecido e provido”
(PROC. Nº TST-RR-562.158/1999.3 – ACÓRDÃO - 1ª Turma – Relator Juiz Convocado VIEIRA DE MELLO FILHO - DJ 08/08/2003)
“RESCISÃO INDIRETA. REBAIXAMENTO FUNCIONAL. Empregada qualificada, portadora de nível superior e detentora de cargo a ele inerente que sofre injustificadamente, rebaixamento funcional, a despeito de não reduzido seu salário tem direito à rescisão do contrato de trabalho, pela via oblíqua, portanto o ato patronal traduz ofensa à dignidade funcional que possui, também, considerável valor ético e moral. Ref.: En. 51/TST Art. 76, CLT DL 2335/87 Lei 7789/89 Art. 7º, IV e V, CF/88”
(RO 13061/91 – TRT 3ª Reg. - 1ª Turma – Relator Juiz Renato Moreira Figueiredo – DJMG 25.09.92)
Por fim, o rebaixamento de função não se confunde com retorno do empregado à função primitiva, que se verifica nos casos em que o trabalhador estava investido de determinada função em caráter provisório. O retorno é medida legítima e está autorizado pela lei, conforme se verifica do parágrafo único, do artigo 468 da CLT, segundo o qual “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
Fonte: Última Instância
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