Sancionada a lei que autoriza o registro civil único

A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. 


A  Lei 12.058 que autoriza o registro civil único foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 



Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. 



De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.


A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. 


A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).


Trecho da Lei que trata do registro civil:


Lei 12.058 de 13.10.2009 – Diário Oficial nº 196, Seção I, p. 2, 14.10.1009


Art. 16.  Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 1o  É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.


“Art. 2º  É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)  


“Art. 3º


§ 1º  Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.


§ 2º  Os Estados e o Distrito Federal,  signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.



Fonte: Agência Brasil

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