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Mostrando postagens de janeiro, 2010

VOLTANDO DAS FÉRIAS.

As férias significam o momento mais esperado do ano, onde se pode descansar e relaxar intensamente, então resolvi compartilhar com vocês esse meu retorno. Foram 25 dias que sai totalmente da rotina com a família, foi extremamente prazeroso, mas hoje acabaram minhas férias e amahã estarei de volta ao trabalho. Confesso que não vai demorar  para eu voltar ao ritmo, apesar de que espero entrar num ritmo melhor do que eu estava, pois o cansaço era tanto que eu não conseguia render tanto quanto gostaria. Volto também minha atenção para esse blog onde tenho a oportunidade e o prazer de divulgar os últimos acontecimentos da área da Prevenção, bem como colaborar com os colegas nas suas  atividades do dia-a-dia com sugestões de diversos assuntos para DDS. As férias foram ótimas, consegui descansar; a viagem foi muito boa; as praias da cidade de Saquarema/RJ continuam sensacionais. Vou nessa... Mas estarei apartir de 01

Empregado aposentado, que sofreu acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio. O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença. De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisóri

Empregado tem direito de se opor ao desconto das contribuições assistenciais.

Cerca de 3 mil trabalhadores do ramo de comércio  de derivados de petróleo serão beneficiados com a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público do Trabalho no final de 2009. O documento assegura que os empregados não sindicalizados tenham assegurado e facilitado o livre exercício do direito de oposição à cobrança de taxas ou contribuições assistenciais, instituídas em convenções ou acordos coletivos de trabalho. Entre as medidas a serem adotadas pelos investigados está a publicação da convenção que institua a taxa, em jornal de grande circulação na sua base, no prazo máximo de 10 dias de sua celebração. A manifestação escrita de oposição do trabalhador deverá ser recebida inclusive pelas empresas que terão a obrigação de repassar aos sindicatos. Cobrar contribuições sindicais de empregados não sindicalizados, sem assegurar o devido direito de oposição, fere o

Câmara analisa o Projeto de Lei que divide direitos autorais entre empregado e empregador.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6117/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que divide entre empregado e empregador os direitos autorais da obra intelectual produzida pelo empregado no cumprimento de suas funções. A proposta altera a Lei dos Direitos Autorais (9.610/98), que define como intelectual qualquer obra literária, artística ou científica. Bezerra lembra que a lei protege o direito autoral de pessoas jurídicas estrangeiras, mas não garante o mesmo direito às empresas brasileiras. "Temos aqui discriminação contra a pessoa jurídica brasileira, que jamais poderá defender a autoria de uma obra que pagou para ser criada", diz. Investimento de capital - Para o deputado, é justo atribuir os direitos autorais ao criador da obra intelectual, mas também à pessoa jurídica que investe seu capital e permite seu uso por toda a sociedade. Carlos Bezerra lembra ainda que a antiga lei de direitos autorais

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3 - Novas orientações: Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Orientações de Preenchimento do SEFIP.

A seguir transcreveremos o  Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3, de 18 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 19.1.2010 que dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas:, os quais traz algumas alterações quanto ao FAP: O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no De

Desafios do Ensino e Formação em Segurança e Saúde do Trabalho.

Estamos divulgando esse importante congresso que será realizado no período de 28 a 29 de Janeiro de 2010 no Centro de Congressos do Porto - Edifício da Alfândega - Portugal. Em nome das entidades organizadoras do 9.º Congresso Internacional de Segurança e Saúde do Trabalho e como Presidente da sua Comissão Organizadora, é com enorme prazer que vos convido a participar neste evento.  O Congresso de 2010 terá como tema principal, «Desafios do Ensino e Formação em Segurança e Saúde do Trabalho». Trata-se de um tema de capital importância para o desenvolvimento estrutural de todos os aspectos relacionados com a prevenção do risco profissional e da melhoria de condições de trabalho. Sujeitar toda a vasta panóplia de intervenções na prevenção do risco profissional, em qualquer quadrante do trabalho a nível global, sem equacionar estratégias de elevada qualidade nos domínios do ensino e da formação em Segurança e Saúde

Terceirização: risco trabalhista, necessidade empresarial.

A busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de regulamentação específica a respeito da questão, caracterizaram a terceirização de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém estratégico do ponto de vista econômico e financeiro às empresas. De um lado, a omissão do legislador fez com que a Justiça trabalhista contornasse tal situação ao editar uma Súmula de Jurisprudência, a fim de regular as conseqüências observadas na relação de trabalho. Todavia, essa precária “regulamentação”, se é que assim pode-se chamar, fez com que a terceirização dos serviços, sob o aspecto trabalhista, flutuasse sobre terreno pantanoso, visto o subjetivismo com que a questão é encarada pelo Poder Judiciário, de modo a tornar deveras arriscada a adoção desse procedimento pelas empresas. De outro lado, as características do capitalismo, a necessidade de especialização dos serviços e a concorrência d

Licença maternidade de 180 dias – Vigência a partir de 2010.

A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008  ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais. De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias. Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT. Veja a lista completa dos estados e municípios publicados no sítio da SBP clicando aqui. Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale també

Projeto de Lei prevê que perícia do trabalho será feita sem aviso prévio.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4648/09, do deputado Vicentinho (PT-SP), que determina a imprevisibilidade da perícia realizada em um ambiente de trabalho, com o objetivo de caracterizar as atividades insalubres ou perigosas. Segundo a proposta, a perícia será realizada sempre sem aviso, independentemente de ser executada por auditor-fiscal, médico ou engenheiro registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. O projeto acrescenta a medida à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Atualmente a CLT prevê que empresas ou sindicatos podem solicitar a perícia ao Ministério do Trabalho, o que não prejudica a realização de perícias não solicitadas. Realidade - O Deputado acredita que apenas a perícia realizada sem aviso prévio pode refletir as condições reais de um ambiente de trabalho ao qual os trabalhadores estão submetidos diariamente. Caso a atividade que realizem seja perigosa, os trabalhadores terão di

Câmara analisa o Projeto de Lei que cria licença para quem trabalha na mesma empresa há 5 anos.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6138/09, do deputado Iran Barbosa (PT-SE), que concede ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43) o direito de se afastar do serviço por 30 dias, sem prejuízo da remuneração, a cada cinco anos trabalhados na mesma empresa ou em instituições que pertençam ao mesmo grupo econômico. É a chamada licença retribuição. Segundo o autor, pelas regras atuais, um empregado, ao final de um mês de 31 dias, recebe salário referente a apenas 30 dias. No decorrer de cinco anos, são cerca de 30 dias trabalhados gratuitamente. A proposta, de acordo com Barbosa, cria uma contraprestação mais justa pelos serviços executados. Conversão em dinheiro: O texto prevê que o empregado poderá optar entre usufruir a licença retribuição ou solicitar sua conversão em dinheiro. Já o empregador terá o prazo de um ano, após concluído o qüinqüênio trabalhado, para conceder a licença - c

Trabalho em equipe - auto-ajda DDS

Contam que em uma marcenaria, houve uma estranha assembléia. Foi uma reunião onde as ferramentas juntaram-se para acertar as diferenças. Um martelo estava exercendo a presidência, mas os participantes exigiram que ele renunciasse. A causa? Fazia demasiado barulho e além do mais, passava o tempo todo golpeando. O martelo aceitou sua culpa, mas também pediu que fosse expulso o parafuso, alegando que ele dava muitas voltas para conseguir algo. Diante do ataque o parafuso concordou, mas por sua vez pediu a expulsão da lixa. Disse que ela era muito áspera no tratamento com os demais, entrando sempre em atrito. A lixa acatou, com a condição que se expulse o metro, que sempre mediam os outros segundo a sua medida, como se fosse o único perfeito. Nesse momento entrou o marceneiro, juntou todas as ferramentas e iniciou seu trabalho. Utilizou o martelo, a lixa, o metro, o parafuso... E a rú

VOE MAIS ALTO! - auto - ajuda DDS

Logo após a 2ª Guerra Mundial, um jovem piloto inglês experimentava o seu frágil avião monomotor numa arrojada aventura ao redor do mundo. Pouco depois de levantar vôo de um dos pequenos e improvisados aeródromos da Índia, ouviu um estranho ruído que vinha de trás do seu assento. Percebeu logo que havia um rato a bordo e que poderia, roendo a cobertura de lona, destruir o seu frágil avião. Poderia voltar ao aeroporto para se livrar de seu incômodo, perigoso e inesperado passageiro.  Lembrou-se, contudo, de que os ratos não resistem a grandes alturas. Voando cada vez mais alto, pouco a pouco cessaram os ruídos que quase colocaram em perigo a sua viagem. Moral: Se o ameaçarem destruir por inveja, calúnia, maledicência, diz que diz, voe mais alto. Se o criticarem, voe mais alto... Se fizerem injustiças a você, voe mais alto ainda! Lembre-se sempre que eles não resistem às grandes altur

VALORIZE – Auto – ajuda - DDS

O dono de um pequeno comércio, amigo do grande poeta Olavo Bilac, abordou-o na rua: Sr. Bilac estou precisando vender o meu sítio, que o Senhor tão bem conhece. Poderá redigir o anúncio para o jornal? Olavo Bilac apanhou o papel e escreveu: "Vende-se encantadora propriedade, onde cantam os pássaros ao amanhecer no extenso arvoredo, cortada por cristalinas e marejantes água de um ribeiro. “A casa banhada pelo sol nascente oferece a sombra Tranqüila das tardes, na varanda”. Meses depois, topa o poeta com o homem e pergunta-lhe se havia vendido o sítio. Nem pense mais nisso, disse o homem. Quando li o anúncio é que percebi a maravilha que tinha! Moral: Às vezes não descobrimos as coisas boas que temos conosco e vamos longe atrás da miragem de falsos tesouros. Valorize o que tens as pessoas, os momentos e seu trabalho....

Sobre o Fator Acidentário de Prevenção é instrumento de arrecadação predatória.

Poucas empresas se aperceberam até hoje, mas 2010 iniciarão com um provável aumento da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento de cada empresa. Ocorre que em setembro desse ano foi regulamentado o Fator Acidentário de Prevenção, conhecido pela sua sigla FAP. Ele nasceu em 2003, com a Lei 10.666, com o objetivo de incentivar as empresas a adotarem políticas eficazes de prevenção a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, através da concessão de um beneficio fiscal na ordem de 50% sobre a alíquota RAT recolhida mensalmente pelas empresas sobre as remunerações pagas, na ordem de 1%, 2% ou 3%, dependendo do grau de risco em sua atividade estejam enquadradas. Nessa mesma lei, também foi inserida a previsão de que uma alta acidentalidade nas empresas poderia levá-las a arcar com o dobro dessa alíquota, a qual tem justamente a finalidade de custear os benefícios de natureza acidentária concedidas aos segurados pelo INSS.

COMO MOTIVAR AS PESSOAS - Auto-ajuda - DDS

A festa a bordo do navio estava animada. Ouviram-se os discursos do capitão, da tripulação e dos convidados que desfrutavam da vigem de uma semana. Sentado á cabeceira da mesa estava um senhor de 70 anos, um tanto envergonhado que se esforçava ao máximo para aceitar os elogios que derramavam sobre ele. Naquela manhã, uma moça havia caído ao mar, e dentro de segundos este idoso cavalheiro nadava ao lado dela nas águas frias e escuras. A moça foi salva e o homem idoso se tornou um herói.  Quando finalmente, chegou à vez do bravo passageiro falar, o salão foi tomado de completo silêncio o homem dirigiu-se ao microfone e profere essas provocantes palavras: “EU SÓ QUERO SABE DE UMA COISA. QUEM FOI QUE ME EMPURROU? Quantas vezes necessitamos sermos empurrados para que possamos quebrar nossos medos e enxergar que do outro lado existe dádivas e situações maravilhosas. Que o desconhecido nos ob

ALCOOLISMO - DDS

Denominamos alcoolismo o estado de vício, bem como os distúrbios clínicos resultantes do mesmo.           Quando uma pessoa ingere bebidas alcoólicas, passa a não ter a mesma lucidez mental, que uma que não consumiu álcool. O álcool é uma droga que começa a interromper o processo normal de funcionamento do cérebro; logo após os primeiros tragos. O álcool não se comporta no organismo como os outros alimentos. Os alimentos são digeridos pouco-a-pouco no estômago, ao passo que o álcool não. Ele passa diretamente e bastante rápido do estômago para o sangue, e o mesmo se encarrega de transportá-lo a todo o corpo, principalmente ao cérebro. A Organização Mundial de Saúde enquadra o alcoolismo como doença.  Conforme estatísticas, o alcoolismo é a doença  que mais faz vítimas fatais no mundo. Aproximadamente 10% dos alcoólatras desenvolvem cirrose hepática, que é uma doença, permane

Filtro Solar - DDS auto-ajuda

Conforme pedido de alguns seguidores desse blog, apresento vídeo de auto - ajuda para que seja utilizado nos DDS em suas empresas. Clique no Link para iniciar a apresentação. http://www.youtube.com/watch?v=GI4oxOljwsc

PORTARIA MTE Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. Parágrafo único .  Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: I - restrições de horário à marcação do ponto;