PORTARIA MTE Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74,
§ 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º
Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único.
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
- SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à
anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas,
previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º O SREP
deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer
ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições
de horário à marcação do ponto;
II - marcação
automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário
contratual;
III -
exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre
jornada; e
IV - existência
de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo
empregado.
Art. 3º Registrador
Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado
exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para
emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à
entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único.
Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o
uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º O REP
deverá apresentar os seguintes requisitos:
I - relógio
interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade
de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e
quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II - mostrador
do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III - dispor de
mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do
equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV - meio de
armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde
os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou
indiretamente;
V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho
- MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI - porta
padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados
armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII - para a
função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com
outro equipamento externo; e
VIII - a
marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que
exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou
leitura de dados.
Art. 5º Os
seguintes dados deverão ser gravados na MT:
I - do
empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do
empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
II - dos
empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à
identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6º As
seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:
I - inclusão ou
alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados:
data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador
do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista;
razão social; e local da prestação do serviço;
II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do
PIS, data e hora da marcação;
III - ajuste do
relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes
do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e
IV - inserção,
alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da
operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.
Parágrafo único.
Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro - NSR
consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1
na primeira operação do REP.
Art. 7º O REP
deverá prover as seguintes funcionalidades:
I - marcação de
Ponto, composta dos seguintes passos:
a) receber
diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro
equipamento;
b) obter a hora
do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a
marcação de ponto na MRP; e
d) imprimir o
comprovante do trabalhador.
II - geração do
Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
III - gravação
do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
IV - emissão da
Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro
horas precedentes, contendo:
a) cabeçalho
com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço,
número de fabricação do REP;
b) NSR;
c) número do
PIS e nome do empregado; e
d) horário da
marcação.
Art. 8º O
registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:
I - NSR;
II - PIS do
trabalhador;
III - data da
marcação; e
IV - horário da
marcação, composto de hora e minutos.
Art. 9º O
Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados
armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.
Art. 10. O REP
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não
permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro
de Ponto;
II - ser
inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;
III - não
possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
IV - não
possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e
V - possuir
identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa,
contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do
REP.
Parágrafo único.
O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e
consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE,
número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.
Art. 11.
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o
empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho,
contendo as seguintes informações:
I - cabeçalho
contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
II -
identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III - local da
prestação do serviço;
IV - número de
fabricação do REP;
V - identificação
do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI - data e
horário do respectivo registro; e
VII - NSR.
§ 1º A
impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres
legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e
o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.
§ 2º O
empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação
de ponto.
Art. 12. O
"Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto derotinas
informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários
de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho
de Ponto Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados
- AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo
com o Anexo I.
Parágrafo único.
A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para
complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações
indevidas.
Art. 13. O
fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.
Art. 14. Para o
registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar
"Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico
credenciado e "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" previsto
noart. 17.
Art. 15.
Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará
novo processo de certificação e registro.
Art. 16. Toda a
documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos
programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério
do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho,
quando solicitado.
Art. 17. O
fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um
documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado
pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente
que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta
portaria, especialmente que:
I - não possuem
mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados
no equipamento;
II - não
possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III - não
possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV - possuem
dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
§ 1º No
"Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os
declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à
falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º O
empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do
Trabalho, quando solicitado.
Art. 18. O
fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá
fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico
pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente
que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não
permita:
I - alterações
no AFD; e
II -
divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.
§ 1º A
declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das
conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado
e falsidade ideológica.
§ 2º Este
documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do
Trabalho.
Art. 19. O
empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se
possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas
utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.
Art. 20. O
empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se
cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares
utilizados.
Art. 21. O REP
deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta
extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 22. O
empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios
emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto"
aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 23. O MTE
credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade
técnica dos equipamentos REP à legislação.
§ 1º Para se
habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar
pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de
tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser
entidade da administração pública direta ou indireta; e
II - ser
entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão
técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante
apresentação de:
I -
documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - descrição
detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de
REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;
III - cópia
reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico
pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e
IV - indicação
do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico. Art. 24. O órgão
técnico credenciado:
I - deverá
apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o
inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o
processo de análise de conformidade técnica do REP;
II - não poderá
utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos
últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e
III - deverá
participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas
para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP,
sem ônus para o MTE.
Art. 25. O
credenciamento do órgão técnico poderá ser:
I - cancelado a
pedido do órgão técnico;
II - suspenso
pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e
III - cassado
pelo MTE.
Art. 26. O
"Certificado de Conformidade do REP à Legislação" será emitido pelo
órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração
de conformidade do REP à legislação aplicada;
II -
identificação do fabricante do REP;
III -
identificação da marca e modelo do REP;
IV -
especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;
V - descrição
dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos
dados armazenados;
VI - data do
protocolo do pedido no órgão técnico;
VII - número
seqüencial do "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" no
órgão técnico certificador;
VIII -
identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável
pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23; e
IX -
documentação fotográfica do equipamento certificado.
Art. 27.
Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico
credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP à Legislação",
nos termos do disposto no art. 26.
Art. 28. O
descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta
Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se
prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto
de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 29.
Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência
de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais
dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar
programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
§ 1º O
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo
cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.
§ 2º A chefia
da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros
órgãos que julgar pertinentes.
Art. 30. O
Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria,
com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 31. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização
obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de
sua publicação.
Parágrafo único.
Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto
poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para o
AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais.
CARLOS ROBERTO LUPI
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