Terceirização: risco trabalhista, necessidade empresarial.
A
busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de
regulamentação específica a respeito da questão, caracterizaram a terceirização
de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém
estratégico do ponto de vista econômico e financeiro às empresas.
De
um lado, a omissão do legislador fez com que a Justiça trabalhista contornasse
tal situação ao editar uma Súmula de Jurisprudência, a fim de regular as conseqüências
observadas na relação de trabalho.
Todavia,
essa precária “regulamentação”, se é que assim pode-se chamar, fez com que a
terceirização dos serviços, sob o aspecto trabalhista, flutuasse sobre terreno
pantanoso, visto o subjetivismo com que a questão é encarada pelo Poder
Judiciário, de modo a tornar deveras arriscada a adoção desse procedimento
pelas empresas.
De
outro lado, as características do capitalismo, a necessidade de especialização
dos serviços e a concorrência de mercado serviram como combustível inevitável à
adoção da terceirização dos serviços.
E
é nesse cenário de incertezas jurídicas e necessidades econômicas que os
empregadores se situam, de forma a se verem constantemente pressionados a
terceirizar parte de suas atividades para não sucumbir à concorrência de
mercado.
Como
conseqüência, acabam por se expor aos riscos decorrentes de análise subjetiva
pelo Poder Judiciário deste procedimento que, embora não seja ilegal, carece de
regulamentação específica.
A
solução mais adequada para a segurança na terceirização dos serviços é a
imediata regulamentação desse procedimento, visto o capitalismo ser uma
realidade imutável em nossa sociedade.
Por
conta dessa insegurança jurídica e da necessidade econômica das empresas, o
Ministério do Trabalho, em conjunto com algumas centrais sindicais, elaborou
uma proposta de Projeto de Lei visando regulamentar essa relação.
Contudo, alguns dos dispositivos contidos
nesse Projeto de Lei, que antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional para
votação deverá ser enviado à Casa Civil, já causam polêmica junto à sociedade.
Entre
eles pode-se citar o dispositivo que prevê a responsabilidade solidária da
tomadora de serviços perante eventuais créditos devidos pela prestadora de
serviços a seus empregados, ou, ainda, aquele que versa sobre a obrigatoriedade
da tomadora de complementar o salário dos terceirizados por meio de uma
“bonificação” ou “gratificação”, a fim de igualá-los ao piso salarial, previsto
na norma coletiva, aplicável aos seus empregados.
É
importante ressaltar que a polêmica a respeito desses e de outros dispositivos
contidos na mencionada proposta de Projeto de Lei é salutar para toda a
sociedade, principalmente neste momento embrionário, de forma a possibilitar
alterações e ajustes necessários, que atendam aos interesses de todos os envolvidos,
sejam sindicalistas, empresários e empregadores.
Porém,
enquanto perdurar essa discussão e a lei não for promulgado, a insegurança
jurídica e a necessidade empresarial persistirão -- motivo pelo qual se mostra
de suma importância que o processo de terceirização empresarial seja precedido
de um minucioso trabalho jurídico-preventivo, a fim de que os riscos existentes
sejam minimizados e os interesses empresariais eficazmente atingidos.
Fonte: Portal
Nacional de Direito do Trabalho.
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