INFORMATIVO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO 15/01/2010
A Federação Nacional dos
Técnicos de Segurança do Trabalho - FENATEST impetrou um MANDADO DE
SEGURANÇA de Nº MS / 28.519/2009 no Supremo Tribunal Federal no dia
17/12/2010, contra o Presidente da República, conforme tramitação abaixo do
STF. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado
pela Federação contra o ato do Presidente da República, consubstanciado no artº
6º, I, do Decreto 6.945/2009.
O referido decreto
determina que a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais - PPRA e PCMSO - é exclusiva de
engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Portanto, a Federação que
representa legalmente e estatutariamente a categoria em todo o território
nacional, na defesa dos direitos individuais e coletivo, busca o reconhecimento
do direito líquido e certo dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho
exercer livremente sua profissão, bastando para isso registro junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
Para o exercício da atividade também buscam o direito líquido e certo, inclusive de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos lides da legislação específica.
Para o exercício da atividade também buscam o direito líquido e certo, inclusive de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos lides da legislação específica.
MS/28519
- MANDADO DE SEGURANÇA
Origem:
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DF - DISTRITO FEDERAL
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Relator:
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MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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IMPTE.(S)
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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
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ADV.(A/S)
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ANA MARIA RIBAS MAGNO E OUTRO(A/S)
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IMPDO.(A/S)
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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ADV.(A/S)
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ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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Resultados da busca
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Data
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Andamento
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Órgão Julgador
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Observação
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Documento
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13/01/2010
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Interposto agravo regimental
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Juntada Petição: 954/2010
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13/01/2010
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Petição
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954/2010 - 13/01/2010 - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS
DE SEGURANÇA DO TRABALHO - ag.reg.
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11/01/2010
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Ciência
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Pelo impetrante, do despacho de 18/12/2009, o advogado
João Vicente Murinelli Nebiker, OAB/PE - 13144-D, dispensou a sua intimação
pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
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05/01/2010
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Juntada
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Pet. 128/2010 - 04/01/2010 - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
SUBSTITUTO - REQUER PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
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04/01/2010
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Petição
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128/2010 - 04/01/2010 - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
SUBSTITUTO - REQUER PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
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21/12/2009
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Expedido Ofício nº
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14337/R, ao Presidente da República, comunicando decisão
e solicitando informações.
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21/12/2009
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Expedido telex/fax nº
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8028 em 21/12/2009, ao Presidente da República
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18/12/2009
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Liminar indeferida
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MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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" (...) Comunique-se com urgência. Solicitem-se
informações. Publique-se."
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17/12/2009
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Distribuído
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MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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17/12/2009
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Autuado
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Gostaria que se leia
atentamente o conteúdo do Agravo Regimental em anexo.
Tivemos que através de uma petição, entrar com o agravo, pelo fato do relator Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal - STF ter indeferido o pedido liminar da nossa Federação.
Tivemos que através de uma petição, entrar com o agravo, pelo fato do relator Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal - STF ter indeferido o pedido liminar da nossa Federação.
Por outro lado, comunicou a Presidência da República,
solicitando informações em 21/12/2009, que por sua vez designou a Advocacia
Geral da União para se manifestar, enfim, vejam acima a tramitação.
Estamos com dois advogados
acompanhando o processo., assim que houver novas informações e novidades,
voltaremos a informar.
Atenciosamente,
José Augusto da Silva
Filho
Diretor Secretário
Geral da CNTC
Diretor da FENATEST
Coordenador Nacional
do FST
Vice-presidente do
DIAP
(61) 3217-7100 ou
3217-7102
|
Elias Bernardino da
Silva Júnior
Presidente da FENATEST
Diretor de Segurança e
Saúde no Trabalho da Central
Sindical CTB
Presidente do Sintserj
(21) 2481-5912 ou (21)
8285-7980
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“A UNICIDADE SINDICAL É PRIMORDIAL PARA MANTER
A FORÇA DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE” “HISTÓRICAMENTE, A CRIAÇÃO DE
ENTIDADES PARALELAS SÓ SERVE PARA SATISFAZER DIVERGÊNCIAS POLÍTICAS E NUNCA
PARA FORTALECER A UNICI
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