Empregado aposentado, que sofreu acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre
acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o
colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de
recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.
O relator esclareceu que, para a
concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego,
prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do
serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário.
No caso, o empregado ficou
afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia
aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de
aposentadoria com auxílio-doença.
De qualquer modo, explicou o
relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de
receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por
objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas
antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde.
Portanto, na opinião do ministro,
a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha
recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do
benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo
superior a quinze dias. Ainda segundo o ministro Renato, o TST tem julgado
dessa forma, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a
finalidade da norma.
O empregado trabalhava na função
de soldador na Madef quando, em março de 2000, sofreu o acidente. Após um
período de afastamento superior a quinze dias, ele foi dispensado, em julho de
2000. Como acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador recorreu
à Justiça.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas,
no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo
ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou
essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST
sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e
receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem.
RR
85.444/2003-900-04-00.0
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