Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3 - Novas orientações: Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Orientações de Preenchimento do SEFIP.
A seguir transcreveremos o
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3, de 18 de janeiro de 2010, publicado no
DOU de 19.1.2010 que dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas:, os quais
traz algumas alterações quanto ao FAP:
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:
Art. 1º Para a operacionalização
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas)
casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a
Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e
preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o §1º do
art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos
incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e,
portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do
RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão
conter 4 (quatro) casas decimais.
Art. 2º Este
Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da
União, nº 12, Seção I, p. 12, 19.01.2010.
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