Caracterização de acidente do trabalho.
De acordo com o art. 19 da Lei nº
8.213/91, acidente do trabalho é aquele ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho prestado pelos segurados
especiais:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Entretanto, sob o ponto de vista
doutrinário essa definição legal se mostra insuficiente para se ter uma noção
adequada sobre o que de fato seja acidente do trabalho, pois somente se presta
a indicar quem são os segurados que têm direito à proteção acidentária: os
empregados (inclusive, os temporários e domésticos), os trabalhadores avulsos e
os segurados especiais, além destes, os médicos-residentes. Isso não obstante,
para os segurados isso não é relevante porque houve equiparação nos benefícios
acidentários com os previdenciários, a partir da lei n. 9.032/95.
As características do acidente do
trabalho são: evento causado por agente externo; violência (o acidente produz
violação à integridade do indivíduo), subtaneidade (evento súbito); e relação
com a atividade laboral (nexo causal).
A lei estabelece quatro espécies de
equiparação ao acidente-tipo:
“Primeira - doenças: a) doença
profissional; b) doença do trabalho (ambas relacionadas em ato oficial); c)
doença endêmica (sob certas condições); d) doença não incluída em ato oficial,
mas resultante de condições especiais do trabalho”.
Segunda – acidente ligado ao
trabalho: a) mesmo que não tenha sido a causa única (concausa); b) acidente no
local e horário de trabalho, como decorrência de ato de agressão, ofensa física
intencional, ato de imprudência, força maior etc. (art. 21).
Terceira – doenças provenientes de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Quarta – acidente sofrido, mesmo
fora do local e horário de trabalho:
a)
na
execução de ordem ou serviços sob a autoridade da empresa; b) em viagem e a
serviço da empresa; c) in itinere etc. (“Nascimento, 1992, p. 219)” (FERNANDES,
Anníbal, Os acidentes do trabalho, 2ª ed, São Paulo: LTr, 2003, p. 28).
b)
O
legislador, no art. 21 da lei nº 8.213/91, também considera acidente do
trabalho ocorrido no local e no horário de trabalho por agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o
trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou
companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; casos fortuitos
ou de força maior; em qualquer local e horário, em caso de contaminação acidental
do segurado no exercício de sua atividade; na execução de ordem ou realização
de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem
a serviço da empresa, inclusive para fins de estudo quando financiada por esta;
no percurso residência-local de trabalho e vice-versa; nos períodos destinados
à refeição ou descanso intrajornada, ou satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, sendo nessas oportunidades
considerado no exercício do trabalho.
Em relação
ao acidente in itinere, assim considerado aquele ocorrido com o segurado no
percurso usual entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, a
jurisprudência não tem exigido que o segurado tenha percorrido o caminho mais
curto entre a sua residência e o local de trabalho, tolerando um ligeiro desvio
no percurso, como por exemplo, quando o obreiro entra em um estabelecimento
comercial para aquisição de um bem, antes de prosseguir no trajeto para a sua
residência.
Para
descaracterizar o acidente de percurso, o desvio de rota deve ser relevante,
como por exemplo, no caso do obreiro que passa horas bebendo com amigos ou vai
para a faculdade e depois para a sua residência.
O meio de
transporte utilizado pelo empregado não afeta a caracterização do acidente de
trajeto, podendo ocorrer em veículo de propriedade do próprio segurado.
Para a
caracterização do acidente do trabalho há necessidade, ainda, de existência de
lesão corporal ou perturbação funcional que cause uma das seguintes
consequências:
a)
incapacidade temporária; b) incapacidade parcial e permanente; c) necessidade
de maior esforço para o exercício da própria ou qualquer outra profissão; d)
morte.
Lesão corporal
pode ser definida como aquela que atinge a integridade física do indivíduo,
causando um dano físico-anatômico.
Já a
perturbação funcional é aquela que apresenta dano fisiológico ou psíquico,
relacionado com órgão ou funções específicas do organismo humano, sem aparentar
lesão física.
Se o
acidente não gerou incapacidade para o trabalho, não será considerado acidente
do trabalho por força da legislação previdenciária (art. 19, caput, Lei
8.213/91). Isto porque o risco social protegido é a incapacidade laboral
decorrente de acidente.
É
irrelevante para a caracterização do acidente do trabalho, a existência de
culpa do trabalhador.
Interessa apenas a existência ou inexistência de culpa do
empregador para efeitos de responsabilidade civil.
O motivo de força maior não
evita o pagamento do benefício ao acidentado, somente o dolo.
Última Instância.
“Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com seus amigos e um dia verá que essa sua atitude fez parte da sua história”.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.