Irradiação X Insalubridade X Periculosidade.
Posto na integra mensagem especial recebida que embora não lembre ter
comentado matéria parecida, mas que achei pertinente compartilhar com os colegas
técnicos em segurança do trabalho.
A periculosidade para radiações
ionizantes é baseada nas atividades constantes da portaria nº 3393 de 17-12-87 do MTE,
que foi modificada pela portaria nº 518 de 4-4-2003 Aliás, esta que consta na NR
16.
Se o seu trabalhador tem
atividades/operações previstas no anexo da NR 16, paga-se o adicional de
periculosidade.
Quanto ao adicional de insalubridade
por radiações ionizantes, não se deve pagar, pois, a própria NR 15 é clara.
Paga-se o Adicional de Insalubridade
por radiações ionizantes quando está acima dos limites de tolerância previstos.
Estudando a Resolução CNEN-NN nº 3.01 versão 2011, - Diretrizes
Básicas de Proteção Radiológica, no seu artigo 5.4.2, limitação da dose
individual, "A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida
de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou
tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições
originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose
especificado (...), salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela
CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.
Como pode ver, quem trabalha com
radiações ionizantes não recebe o adicional de insalubridade, pois não pode
ultrapassar os limites de tolerância, ou seja, está descaracterizada a
insalubridade.
Vide anexo 5 da NR 15. A radiação ionizante
também é enquadrada como insalubre, desde que superior aos limites de
tolerância, embora seja indicado que não se deva trabalhar aos limites
superiores permitidos na legislação e que tenha o acompanhamento da exposição
através de dosímetros.
Neste caso Marcio, o
trabalhador, que se enquadrar nos dois casos é quem vai optar por receber um ou
outro adicional.
Sucesso!
Umberto Reis.
“Prevencionista, se você gostou, seja um seguidor e compartilhe com
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