Irradiação X Insalubridade X Periculosidade.

Posto na integra  mensagem  especial recebida que embora não lembre ter comentado matéria parecida, mas que achei  pertinente compartilhar com os colegas técnicos em segurança do trabalho.
 
A periculosidade para radiações ionizantes é baseada nas atividades constantes da portaria nº 3393 de 17-12-87 do MTE, que foi modificada pela portaria nº 518 de 4-4-2003 Aliás, esta que consta na NR 16.
 
Se o seu trabalhador tem atividades/operações previstas no anexo da NR 16, paga-se o adicional de periculosidade.
 
Quanto ao adicional de insalubridade por radiações ionizantes, não se deve pagar, pois, a própria NR 15 é clara.
 
Paga-se o Adicional de Insalubridade por radiações ionizantes quando está acima dos limites de tolerância previstos.
 
Estudando a Resolução CNEN-NN nº 3.01 versão 2011, - Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, no seu artigo 5.4.2, limitação da dose individual, "A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado (...), salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.
 
Como pode ver, quem trabalha com radiações ionizantes não recebe o adicional de insalubridade, pois não pode ultrapassar os limites de tolerância, ou seja, está descaracterizada a insalubridade.
 
Vide anexo 5 da NR 15. A radiação ionizante também é enquadrada como insalubre, desde que superior aos limites de tolerância, embora seja indicado que não se deva trabalhar aos limites superiores permitidos na legislação e que tenha o acompanhamento da exposição através de dosímetros.
 
Neste caso Marcio, o trabalhador, que se enquadrar nos dois casos é quem vai optar por receber um ou outro adicional.
 
Sucesso!
 
Umberto Reis.
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