Culpa concorrente: Reduzida indenização a trabalhador acidentado que se recusava a usar EPI.
O TRT do Paraná decidiu reduzir o
valor da indenização a ser paga por uma empreiteira e uma empresa de construção
civil a um trabalhador que se recusava a utilizar equipamento de proteção
individual (EPI) e que acabou sofrendo acidente de trabalho, em Curitiba.
O empregado foi atingido por uma
pilha de blocos de concreto que o prensou contra uma grade de proteção,
provocando, em seguida, queda para o andar inferior. No acidente, ele sofreu
fratura da face e da coluna vertebral. Teve, ainda, lesão no calcanhar esquerdo
e perdeu o dedo anelar da mão esquerda.
A sentença de primeiro grau
condenou as empresas no pagamento da indenização de R$ 15 mil a título de danos
morais e R$ 25 mil por danos estéticos.
No processo, uma das testemunhas disse que no mesmo dia do acidente o empregado
foi advertido porque uma vez mais trabalhava sem fazer uso da proteção contra
quedas e que “normalmente o reclamante andava pela obra com o cinto de
segurança sem o talabarte ou com este preso à própria roupa, e não à linha de
vida".
O próprio autor da ação admitiu que
tinha sido advertido, em treinamentos, por causa do hábito de não usar
adequadamente o equipamento de proteção, e que "havia uma reunião semanal
para tratar de assuntos de segurança de trabalho, das quais não participava,
pois chegava atrasado”.
Para os desembargadores da Sétima
Turma, ficou claro que “o autor teve culpa pelo infortúnio que lhe acometeu,
pois não observou as normas de segurança ou as orientações dos empregadores”.
No entanto, entenderam que as
empresas também tiveram parcela de culpa pelo sinistro, por omissão, porque
permitiram que o empregado continuasse trabalhando na obra, mesmo deixando de
comparecer às reuniões de segurança e mesmo após várias advertências.
A decisão do Tribunal, da qual cabe
recurso, foi pela redução do valor que tinha sido arbitrado a título de
indenização por danos morais para R$ 3 mil e por danos estéticos para R$ 5 mil.
Redigiu o acórdão o desembargador relator Ubirajara Carlos Mendes.
Tribunal Regional do Trabalho.
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