Amizade virtual não caracteriza amizade íntima.


Pelo entendimento expresso em acórdão da 3ª Turma do TRT-MG, a amizade estabelecida por meio do website de relacionamento Orkut, entre a reclamante e sua testemunha, não a torna suspeita para depor, porque esse fato não comprova a existência de um estreito laço de amizade entre elas.

 
Com esse fundamento, a Turma negou o requerimento de que a testemunha da reclamante fosse declarada suspeita e considerada apenas informante, ou seja, as suas declarações teriam sido prestadas sem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo ser avaliadas pelo juiz. Na audiência de instrução, a ré apresentou uma foto retirada da página do Orkut da autora, onde consta o nome da testemunha.


Naquela ocasião, a ré opôs contradita à testemunha (ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo opõe-se às declarações de uma testemunha, por entender que ela é impedida de depor), alegando amizade íntima entre esta e a autora. Mas o juiz sentenciante rejeitou a contradita e a testemunha depôs normalmente.

 
No entender do relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a foto exibida na audiência não tem o alcance pretendido pela reclamada, pois o fato de a testemunha constar como amiga da reclamante no Orkut não significa que elas trocassem confidências, o que poderia configurar a amizade íntima e, por conseqüência, a suspeição.

Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas, por meio do Orkut, não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual” - ressaltou.



O relator acrescentou que a reclamada não comprovou que o relacionamento entre reclamante e testemunha tenha ultrapassado o campo virtual. E assim, a Turma considerou válido o depoimento.



(RO 01942-2008-131-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14.09.2009

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