Dia Nacional de Luta contra Queimaduras
LEI Nº 12.026 - DE 9 DE SETEMBRO DE 2009
Institui o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 6 de junho de cada ano.
Art. 2o O Ministério da Saúde é autorizado a estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras, em data contígua ao dia 6 de junho de cada ano, com a finalidade de divulgar as medidas preventivas necessárias à redução da incidência de acidentes envolvendo queimados.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Fonte: Resenha D.O.U./Seção 1, 2 e 3.
Institui o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 6 de junho de cada ano.
Art. 2o O Ministério da Saúde é autorizado a estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras, em data contígua ao dia 6 de junho de cada ano, com a finalidade de divulgar as medidas preventivas necessárias à redução da incidência de acidentes envolvendo queimados.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Fonte: Resenha D.O.U./Seção 1, 2 e 3.