Você conhece seus direitos?
Direito a férias e afastamento do trabalho.
O art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o empregado não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrerem as seguintes hipóteses:
“I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
“IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”
Se durante o período aquisitivo das férias, o empregado fica afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença do INSS por mais de seis meses, desconsiderados os quinze primeiros dias de afastamento, que são pagos pela empregadora, não tem direito a férias desse período aquisitivo.
Caso o afastamento do trabalho, embora superior a seis meses, recaia em períodos aquisitivos distintos, de forma que nenhum deles, isoladamente considerados, supere seis meses, o empregado não perde o direito as férias.
A perda do direito às férias decorrentes da percepção de auxílio-doença implica no início de novo período aquisitivo de ferias a partir do retorno do empregado ao trabalho, conforme § 2º, do art. 133, da CLT:
“§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”
Se ao retornar ao trabalho, o empregado possuir período de férias não gozado dentro do período de concessão em razão do afastamento do trabalho cabe ao empregador conceder as férias mediante a prévia comunicação (30 dias de antecedência) ao empregado do período de fruição das férias.
Durante o período de gozo do benefício previdenciário o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos em relação aos direitos e obrigações das partes, dentre os quais o prazo para a concessão das férias, conforme art. 476 da CLT, combinado com o art. 63 da Lei nº 8.213/91.
Logo, a concessão das férias fora do prazo concessivo em razão do gozo de benefício previdenciário não acarreta a incidência da sanção prevista na CLT, quanto ao pagamento dobrado das férias.
A sanção da dobra, prevista no artigo 137 da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador.
Fonte: Granadeiro Advogados, 08.09.2009
O art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o empregado não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrerem as seguintes hipóteses:
“I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
“IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”
Se durante o período aquisitivo das férias, o empregado fica afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença do INSS por mais de seis meses, desconsiderados os quinze primeiros dias de afastamento, que são pagos pela empregadora, não tem direito a férias desse período aquisitivo.
Caso o afastamento do trabalho, embora superior a seis meses, recaia em períodos aquisitivos distintos, de forma que nenhum deles, isoladamente considerados, supere seis meses, o empregado não perde o direito as férias.
A perda do direito às férias decorrentes da percepção de auxílio-doença implica no início de novo período aquisitivo de ferias a partir do retorno do empregado ao trabalho, conforme § 2º, do art. 133, da CLT:
“§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”
Se ao retornar ao trabalho, o empregado possuir período de férias não gozado dentro do período de concessão em razão do afastamento do trabalho cabe ao empregador conceder as férias mediante a prévia comunicação (30 dias de antecedência) ao empregado do período de fruição das férias.
Durante o período de gozo do benefício previdenciário o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos em relação aos direitos e obrigações das partes, dentre os quais o prazo para a concessão das férias, conforme art. 476 da CLT, combinado com o art. 63 da Lei nº 8.213/91.
Logo, a concessão das férias fora do prazo concessivo em razão do gozo de benefício previdenciário não acarreta a incidência da sanção prevista na CLT, quanto ao pagamento dobrado das férias.
A sanção da dobra, prevista no artigo 137 da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador.
Fonte: Granadeiro Advogados, 08.09.2009
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