Briga corporal resulta em demissão por justa causa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos.


A CLT prevê, entre os motivos que ensejam a demissão por justa causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa.


No recurso ao TST, a questão foi discutida sob o enfoque da comprovação da legítima defesa, mais precisamente sobre de quem é o ônus de comprová-la. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, é do empregado o ônus de comprovar que agiu em legítima defesa.


A trabalhadora afirma que vinha sendo provocada pela colega, por meio de recados ofensivos pichados nas portas dos banheiros e que, por isso, apenas se defendeu das agressões.


Ela diz que a demissão foi injusta porque a empresa não averiguou os fatos ocorridos, dispensou-a sem lhe dar chance de provar sua inocência e não tomou providências para evitar que a situação chegasse a tal ponto, por meio da repressão às pichações.


De acordo com o ministro relator, o ônus da empresa era comprovar a ocorrência do fato que ensejou as demissões, o que ocorreu. “Da análise do acórdão, depreende-se que a ofensa física foi admitida como incontroversa, não dependendo de prova.


Ora, se a legislação trabalhista enumera taxativamente as hipóteses de demissão por justa causa, e o empregador comprova a ocorrência de uma dessas hipóteses, a conclusão lógica é a de que incumbe à trabalhadora o ônus de comprovar a ocorrência da excludentelegítima defesa -, de forma a afastar a aplicação da pena de demissão”, afirmou Emmanoel Pereira.


O TRT da 4ª Região (RS) acolheu recurso da trabalhadora e afastou a justa causa. Na prática, isso garantiu a ela o recebimento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS.


Mas a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que validou a justa causa para a demissão. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o TRT/RS, ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar quem deu início ao tumulto e quem agiu em legítima defesa, impôs obrigação que não competia à empresa, errando na distribuição do ônus probatório, em violação ao artigo 333, II, do Código de Processo Civil


( RR 763/2006-291-04-00.0 )
Fonte: Graneiro Advogados

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