Serviços extraordinários
A legislação trabalhista não define, tampouco delimita o que seja habitual em relação à prestação de serviços extraordinários para fins de integração nas demais verbas contratuais e rescisórias.
A jurisprudência trabalhista considera como habitual aquilo que se repete em número razoável de vezes, conforme se vê do seguinte julgado oriundo do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:
HORAS EXTRAS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. Cumpre não confundir trabalho extraordinário diário, com pagamento do número de horas extras mensais. Não se faz necessário o trabalho diário. Basta que o trabalho em sobre jornada se faça como uma rotina. De forma repetitiva no tempo, Habitual é aquilo "que se transformou em hábito; usual, costumeiro, rotineiro; que é constante ou muito freqüente; comum".
Assim sendo, não se faz necessário que as horas extras sejam prestadas diariamente. Basta que seja freqüente o trabalho nessas circunstâncias para justificar a sua integração ao salário de forma produzir as diferenças salariais reflexas delas decorrentes. (TRT 3ª R; RO 01108-2006-097-03-00-7; Sexta Turma; Rel. Juiz Hegel de Brito Boson; Julg. 30/07/2007; DJMG 09/08/2007).
Em se tratando de horas extras, por exemplo, a habitualidade não está ligada ao número de horas trabalhadas, mas ao número de meses em que se realizou o trabalho extraordinário, no período que servirá de base para a tomada das horas extras que entrarão no cálculo. De acordo com José Serson, temos como período base de apuração:
a) para o repouso semanal e o feriado: as horas extras feitas durante a semana;
b) para o 13º, as horas extras feitas de janeiro a dezembro, inclusive;
c) para a indenização por tempo de serviço: as horas extras feitas no últimos 12 meses anteriores ao desligamento; idem quanto ao aviso prévio indenizado;
d) para as férias: as horas extras feitas no período aquisitivo;
e) para o salário-maternidade: as horas extras feitas nos 6 meses anteriores ao início do afastamento" (José Serson. Curso de Rotinas Trabalhistas. 33ª ed. São Paulo: RT, p. 345).
Um dos critérios utilizados pela doutrina trabalhista para caracterizar a habitualidade do trabalho extraordinário é baseado na Súmula 291 do TST que trata do pagamento de indenização pela supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade.
Pela Súmula 291 do TST, a supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade por pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Assim, se o empregado laborou em horas extraordinárias por 6 (seis) ou mais meses, o trabalho extraordinário será considerado habitual.
Podem ser consideradas habituais as horas prestadas na maior parte do ano, como de mais de seis meses no ano ou então na maior parte do contrato de trabalho, se ele, por exemplo, durou menos de um ano. Assim, se o empregado trabalhou três meses e as horas extras foram prestadas em dois, elas são habituais" ( MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2005, p. 29 ).
Quando há prestação de horas extras por 2 (dois) ou 3 (três) meses no ano, um julgado oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que entendeu não ser habitual:
Concluindo:
(a) em geral, os julgados trabalhistas não definem o que consideram como trabalho extraordinário habitual.
(b) já a doutrina trabalhista define como trabalho extraordinário habitual o que é realizado por pelo menos metade do período base de apuração: por exemplo, para férias; décimo terceiro salário e férias, basta seis meses ou mais para configurar a habitualidade.
(c) em se tratando de supressão de horas extras, a Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho define como habitual o serviço suplementar prestado por pelo menos 1 (um) ano, hipótese em que assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Fonte: Granadeiro Guimarães Advogados ), 14.09.2009
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