DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 – DOU 21/8/2009

NR 9, item 9.3.1.1 -A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.


Temos mais um velho conflito da Legislação previdenciária para atrapalhar o desenvolvimento do programa (PPRA), assim como o relacionamento profissional entre os colegas Engenheiros que assinam o documento e os Técnicos que fazem todo levantamento, diga-se de passagem, injustamente e não podem assinar.



Se os Técnicos não podem assinar, seria também lógico não poderem fazer o levantamento e entregar para os Engenheiros. “QUE FALTA FAZ NOSSO CONSELHO DE CLASSE”.

 


DECRETO Nº 6.945 DE 21 DE AGOSTO DE 2009




Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

 
4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.

 
§ 6o As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:


a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;

 
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;

 
I - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9o do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;


III - a partir de 10 de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida.



Brasília, 21 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.




LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega


Carlos Lupi


José Pimentel


Sergio Machado Rezende



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