Aprovo a Nota Técnica / SRT / MTE / nº 201, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
Gabinete do Ministro - Despacho do Ministro - Em 2 de
dezembro de 200.
Carlos Roberto Lupi
Carlos Roberto Lupi
ANEXO.
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca
do disposto nos arts. 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para
propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do
profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I
do art. 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no
emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da
CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da
categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da
contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem
encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações
representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas
indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que
possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e
cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos
conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional
liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória,
deve ser apresentado denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis
do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a
aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais
liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após
qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a
legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por
entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões
de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento
e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive
taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de
Relações.
Fonte: Diário Oficial da União, nº 231, Seção I, p.
119.
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