Justiça do Trabalho extingue reclamação trabalhista simulada.

A 2ª Turma do TRT-MG analisou o caso de quatro reclamantes que ajuizaram reclamação trabalhista contra uma empresa, alegando que foram contratados para trabalhar como embaladores coordenador de informática e coordenador interno de vendas.


Segundo, informaram foram todos dispensados sem justa causa em julho de 2009, sem receber salários e verbas rescisórias.

A citação, encaminhada para o endereço da empresa em Belo Horizonte, foi devolvida, por motivo de ausência.

Mas o preposto compareceu à audiência e declarou que a recebeu, via Correios. As partes declararam que já haviam chegado a um acordo, mas o juiz de 1º Grau negou-se a homologá-lo.

Ao julgar o recurso dos reclamantes, a Turma manteve a sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito dos pedidos. É que os julgadores constataram que não existe, no caso, um verdadeiro conflito de interesses entres as partes, mas mera simulação, visando à homologação de acordo que envolve apenas o pagamento de créditos trabalhistas incontestáveis, o que atenta contra a dignidade da justiça.

Conforme observou o relator, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, há vários fatos que apontam para a existência de uma reclamação trabalhista simulada. Um dos reclamantes afirmou, em depoimento pessoal, que tanto ele, quanto os demais colegas, nunca prestaram serviços em Belo Horizonte e que resolveram ajuizar a ação nessa cidade, porque, em São Paulo, onde sempre trabalharam, o processo demoraria mais.

A reclamada, além de não ter alegado a preliminar de incompetência relativa, em razão do lugar, mesmo tendo sede em São Paulo, não ofereceu defesa, o que é incompatível com o que ocorre nos verdadeiros conflitos. Também é incomum que quatro trabalhadores com funções e salários completamente distintos proponham uma reclamação trabalhista em conjunto.

No entender do magistrado, não é razoável acreditar que os reclamantes, sendo domiciliados em São Paulo e lá tendo prestado serviços tenham tido a iniciativa de propor a reclamação trabalhista em Belo Horizonte, arcando com as despesas da viagem, principalmente, porque firmaram declaração de pobreza.

“Embora o princípio da conciliação oriente o Processo Trabalhista, é preciso que o juiz esteja atento à verdadeira intenção das partes e aos efeitos e alcance do acordo apresentado à homologação, impedindo que autor e réu façam indevido uso da conciliação judicial, devendo-se inclusive privilegiar, nesta apuração, as impressões do juiz sentenciante, que tem contato direto com as partes, podendo avaliar detidamente o seu revelador comportamento em audiência”- ressaltou o relator, concluindo pela existência de processo simulado.





Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais.


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