Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade.
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do
Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um
ex-empregado da empresa.
Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as
violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo
485, V, do Código de Processo Civil).
O Unibanco ingressou com ação rescisória para
desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso
de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa.
Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o
equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de
reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites
da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de
emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes.
A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou
a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não
foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de
desconstituição do acórdão da SDI.
De acordo com a advogada, desde o início da ação, o
trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e
reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da
data da dispensa até a reintegração), e em nenhum momento houve contestação
quanto a esse ponto.
Disse que a empresa dispensara o empregado faltando
poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam
estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo
da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego.
A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas, SP), da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o
banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego
prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e
pagar indenização em dobro (conforme artigo 499, § 3º, da CLT).
Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro
Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da
decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o
relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os
dispositivos que tratam de julgamento “ultra petita” (como, por exemplo, os
artigos 128 e 460 do CPC).
Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a
parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em
dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco
analisou o recurso à luz da alegação de julgamento “ultra petita”.
Por essas razões, na interpretação do relator, o
argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador
ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento
“ultra petita”) era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele
nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de
embargos à SDI-1.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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